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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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A Convenção <strong>de</strong>termina que os Estados Partes <strong>de</strong>vem adotar todas as medidas administrativas,<br />

legislativas ou <strong>de</strong> outra espécie com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> implementar os direitos nela reconhecidos e, com<br />

relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, <strong>de</strong>vem adotar essas medidas utilizando ao máximo<br />

os recursos disponíveis e, quando necessário, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um quadro <strong>de</strong> cooperação internacional,<br />

conforme <strong>de</strong>termina o art. 4º.<br />

Devem também respeitar as responsabilida<strong>de</strong>s, os direitos e os <strong>de</strong>veres dos pais ou, quando for o<br />

caso, dos membros da família ampliada ou da comunida<strong>de</strong>, conforme <strong>de</strong>terminem os costumes locais, dos<br />

tutores ou <strong>de</strong> outras pessoas legalmente responsáveis, <strong>de</strong> proporcionar à criança instrução e orientação<br />

a<strong>de</strong>quadas à evolução <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> no exercício dos direitos reconhecidos na Convenção (art. 5º).<br />

A partir do art. 6º a Convenção passa a enunciar os direitos em espécie a serem protegidos ou<br />

promovidos. O primeiro <strong>de</strong>les é o direito à vida, reconhecido como inerente a toda criança, <strong>de</strong>vendo os<br />

Estados assegurar ao máximo sua sobrevivência e o seu <strong>de</strong>senvolvimento (art. 6º).<br />

No art. 7º, garante-se o direito <strong>de</strong> que seja registrada imediatamente após seu nascimento e <strong>de</strong> que<br />

tenha, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento do nascimento, um nome, uma nacionalida<strong>de</strong> e, na medida do possível, a<br />

conhecer seus pais e a ser cuidada por eles. Os Estados <strong>de</strong>vem zelar pela aplicação <strong>de</strong>sses direitos em<br />

conformida<strong>de</strong> com sua legislação nacional e com as obrigações assumidas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> instrumentos<br />

internacionais, sobretudo se, <strong>de</strong> outro modo, a criança se tornaria apátrida. Devem também se<br />

comprometer a respeitar o direito da criança <strong>de</strong> preservar sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, inclusive a nacionalida<strong>de</strong>, o<br />

nome e as relações familiares, <strong>de</strong> acordo com a lei, sem interferências ilícitas (art. 8º). Nesse sentido,<br />

quando uma criança for privada ilegalmente <strong>de</strong> algum ou <strong>de</strong> todos os elementos que configuram sua<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, os Estados Partes <strong>de</strong>vem prestar assistência e proteção a<strong>de</strong>quadas com o intuito <strong>de</strong><br />

restabelecer rapidamente sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />

Nessa esteira, o art. 9º <strong>de</strong>termina que os Estados zelem para que a criança não seja separada dos pais<br />

contra a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes, salvo se a separação aten<strong>de</strong>r ao melhor interesse da criança, mediante<br />

autorização das autorida<strong>de</strong>s competentes, em conformida<strong>de</strong> com a lei e os procedimentos legais cabíveis,<br />

sendo possível a revisão judicial. A Convenção menciona que a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> separação po<strong>de</strong> ser<br />

necessária em casos específicos, exemplificando os casos em que a criança sofre maus-tratos ou<br />

<strong>de</strong>scuido por parte <strong>de</strong> seus pais ou quando estes vivem separados e uma <strong>de</strong>cisão precisa ser tomada a<br />

respeito do local <strong>de</strong> sua residência. No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> separação, todas as partes interessadas

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