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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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<strong>de</strong>ve estar entre os crimes passíveis <strong>de</strong> extradição em qualquer tratado celebrado entre Estados Partes<br />

antes da entrada em vigor da Convenção e os Estados Partes assumem o compromisso <strong>de</strong> incluir o crime<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento forçado entre os crimes passíveis <strong>de</strong> extradição em todos os tratados <strong>de</strong> extradição<br />

que vierem a firmar. A Convenção também po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como a base legal necessária para<br />

extradições relativas ao crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento forçado, se um Estado Parte condicionar a extradição<br />

à existência <strong>de</strong> um tratado e não o tiver com outro Estado Parte. Por outro lado, os Estados Partes que<br />

não condicionarem a extradição à existência <strong>de</strong> um tratado reconhecerão o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento<br />

forçado como passível <strong>de</strong> extradição entre si. Em todos esses casos, a extradição está sujeita às<br />

condições estipuladas pela legislação do Estado Parte requerido ou pelos tratados <strong>de</strong> extradição<br />

aplicáveis, o que inclui as condições relativas à pena mínima exigida para a extradição e à motivação<br />

pela qual o Estado Parte requerido po<strong>de</strong>rá recusar a extradição ou sujeitá-la a certas condições. Por<br />

outro lado, nada da Convenção po<strong>de</strong> ser interpretado no sentido <strong>de</strong> obrigar o Estado Parte requerido a<br />

conce<strong>de</strong>r a extradição, se este tiver razões substantivas para crer que o pedido tenha sido apresentado<br />

com o propósito <strong>de</strong> processar ou punir uma pessoa com base em razões <strong>de</strong> sexo, raça, religião,<br />

nacionalida<strong>de</strong>, origem étnica, opiniões políticas ou afiliação a <strong>de</strong>terminado grupo social, ou que a<br />

aceitação do pedido causaria dano àquela pessoa por qualquer <strong>de</strong>ssas razões.<br />

O Estado <strong>de</strong>ve assegurar a qualquer indivíduo que alegue que alguém foi vítima <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento<br />

forçado o direito <strong>de</strong> relatar os fatos às autorida<strong>de</strong>s competentes, as quais examinarão as alegações<br />

pronta e imparcialmente e, caso necessário, instaurarão sem <strong>de</strong>mora uma investigação completa e<br />

imparcial. A<strong>de</strong>mais, medidas apropriadas <strong>de</strong>vem ser tomadas, caso necessário, para assegurar que o<br />

<strong>de</strong>nunciante, as testemunhas, os familiares da pessoa <strong>de</strong>saparecida e seus <strong>de</strong>fensores, bem como os<br />

participantes da investigação, sejam protegidos contra maus-tratos ou intimidação em <strong>de</strong>corrência da<br />

<strong>de</strong>núncia ou <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>claração prestada. Ainda, caso haja motivos razoáveis para crer que uma<br />

pessoa tenha sido vítima <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento forçado, as autorida<strong>de</strong>s instaurarão uma investigação,<br />

mesmo que não tenha havido <strong>de</strong>núncia formal.<br />

Também <strong>de</strong>ve assegurar que as autorida<strong>de</strong>s mencionadas tenham os po<strong>de</strong>res e recursos necessários<br />

para conduzir eficazmente a investigação, inclusive acesso à documentação e a outras informações que<br />

lhe sejam relevantes, bem como tenham acesso, se necessário mediante autorização prévia <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong><br />

judicial, emitida com brevida<strong>de</strong>, a qualquer local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou qualquer outro local on<strong>de</strong> existam

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