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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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2) proteção do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;<br />

3) responsabilida<strong>de</strong> penal por calúnia, injúria e difamação;<br />

4) regulamentação das diversões e espetáculos públicos;<br />

5) previsão <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> programas ou programações <strong>de</strong> rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221,<br />

bem como da propaganda <strong>de</strong> produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saú<strong>de</strong> e ao meio<br />

ambiente” (inciso II do § 3º do art. 220 da CF);<br />

6) in<strong>de</strong>pendência e proteção remuneratória dos profissionais <strong>de</strong> imprensa como elementos <strong>de</strong> sua<br />

própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º);<br />

7) participação do capital estrangeiro nas empresas <strong>de</strong> comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF);<br />

8) composição e funcionamento do Conselho <strong>de</strong> Comunicação Social (art. 224 da CF).<br />

Nesse mesmo acórdão, o STF <strong>de</strong>cidiu que são irregulamentáveis os bens <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> que se<br />

põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação jornalística, o que assegura a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conteúdo da matéria publicada.<br />

Tema importante na atualida<strong>de</strong> é o uso das ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral como fator <strong>de</strong><br />

inibição da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa. Para o STF, é necessário assegurar a proporcionalida<strong>de</strong> entre o dano<br />

moral ou material sofrido por alguém pela ação <strong>de</strong> jornalistas e a in<strong>de</strong>nização fixada, pois a<br />

“excessivida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizatória é, em si mesma, po<strong>de</strong>roso fator <strong>de</strong> inibição da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa, em<br />

violação ao princípio constitucional da proporcionalida<strong>de</strong>” (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto,<br />

julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE <strong>de</strong> 6-11-2009).<br />

10.1. JURISPRUDÊNCIA DO STF<br />

Sigilo <strong>de</strong> Fonte e sua proteção. “Em suma: a proteção constitucional que confere ao jornalista o<br />

direito <strong>de</strong> não proce<strong>de</strong>r à ‘disclosure’ da fonte <strong>de</strong> informação ou <strong>de</strong> não revelar a pessoa <strong>de</strong> seu<br />

informante <strong>de</strong>sautoriza qualquer medida ten<strong>de</strong>nte a pressionar ou a constranger o profissional <strong>de</strong><br />

imprensa a indicar a origem das informações a que teve acesso, eis que – não custa insistir – os<br />

jornalistas, em tema <strong>de</strong> sigilo da fonte, não se expõem ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> indagação do Estado ou <strong>de</strong>

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