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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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1. A inexistência <strong>de</strong> “direitos absolutos”: a necessária pon<strong>de</strong>ração entre a presunção <strong>de</strong><br />

inocência e os <strong>de</strong>mais direitos protegidos (vida, segurança e integrida<strong>de</strong> pessoal). Nos votos dos<br />

Ministros Barroso e Fachin (Medida Cautelar nas ADCs n. 43 e 44 – julgamento em 5-10-2016), a<br />

exigência do trânsito em julgado gerou a proteção <strong>de</strong>ficiente dos direitos à vida, segurança e integrida<strong>de</strong><br />

física dos indivíduos. Por sua vez, o Min. Fachin <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u a ausência <strong>de</strong> caráter absoluto da expressão<br />

“trânsito em julgado” no tocante à prisão, uma vez que a execução da pena criminal não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do apenado em não mais recorrer, já que: “(...) Há sempre um recurso oponível a uma<br />

<strong>de</strong>cisão, por mais incabível que seja, por mais estapafúrdias que sejam as razões recursais invocadas. Se<br />

pudéssemos dar à regra do art. 5º, LVII, da CF caráter absoluto, teríamos <strong>de</strong> admitir, no limite, que a<br />

execução da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> só po<strong>de</strong>ria operar-se quando o réu se conformasse com sua<br />

sorte e <strong>de</strong>ixasse <strong>de</strong> opor novos embargos <strong>de</strong>claratórios. Isso significaria dizer que a execução da pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> estaria condicionada à concordância do apenado. Salta aos olhos, portanto, que<br />

não se po<strong>de</strong> dar caráter absoluto à dicção do art. 5º, LVII, da Constituição da República ao mencionar<br />

trânsito em julgado” (voto do Min. Fachin no HC 135.752, <strong>de</strong>cisão monocrática <strong>de</strong> 5-8-2016).<br />

2. Não é necessária a alteração da CF/88 (emenda constitucional) ou revogação do art. 283 do<br />

CPP. O STF afastou argumentos a favor da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obediência a “literalida<strong>de</strong>” do art. 5º, LVII,<br />

uma vez que a própria CF/88 não veda a prisão antes do trânsito em julgado, como nos casos da prisão<br />

em flagrante prevista ou por or<strong>de</strong>m fundamentada <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judiciária competente (art. 5º, LXI). Para<br />

o Min. Barroso, “a Constituição brasileira não condiciona a prisão – mas sim, a certeza jurídica acerca<br />

da culpabilida<strong>de</strong> – ao trânsito em julgado da sentença penal con<strong>de</strong>natória” (trecho do voto do Min.<br />

Barroso – ADCs n. 43 e 44 – Medida Cautelar). O Min. Fachin, citando o Min. Eros Grau, lembrou que<br />

“não se interpreta o direito em tiras” (voto do Min. Fachin nas ADCs n. 43 e 44 – Medida Cautelar). Para<br />

o Min. Fachin, a literalida<strong>de</strong> do art. 5º, LVII <strong>de</strong>ve ser interpretada em conjunto com a razão constitucional<br />

da própria existência dos recursos às instâncias <strong>de</strong> superposição (STF e STJ), uma vez que “...a<br />

finalida<strong>de</strong> que a Constituição persegue não é outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão <strong>de</strong> um<br />

pronunciamento jurisdicional com o qual o sucumbente não se conforma e consi<strong>de</strong>ra injusto” (trecho do<br />

voto do Min. Fachin – ADCs n. 43 e 44 – Medida Cautelar).Po<strong>de</strong>-se, então, em uma interpretação<br />

sistemática da CF/88 chegar-se à conclusão <strong>de</strong> que a prisão é cabível antes do trânsito em julgado, para<br />

preservar os direitos já mencionados acima. Quanto ao art. 283 do CPP, foi recordado pelo Min. Fachin

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