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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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243 A posição do Autor <strong>de</strong>ste <strong>Curso</strong> sobre o “Diálogo das Cortes” consta do voto do Min. Fachin, na Extradição n. 1.362 (em trâmite).<br />

244 CARVALHO RAMOS, <strong>André</strong> <strong>de</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> internacional por violação <strong>de</strong> direitos humanos. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2004,<br />

p. 192 e s.<br />

245 A Convenção <strong>de</strong> Viena sobre Direito dos Tratados estabelece em seu art. 27 que “uma parte não po<strong>de</strong> invocar as disposições <strong>de</strong> seu<br />

direito interno para justificar o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46”. Ainda, estipula o art. 29 que um<br />

tratado, em geral, é aplicável em todo o território <strong>de</strong> um Estado, o que também é válido para os Estados Fe<strong>de</strong>rais.<br />

246 IDC 2/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgamento em 27-10-2010, DJE <strong>de</strong> 22-11-2010.<br />

247 CARVALHO RAMOS, <strong>André</strong> <strong>de</strong>. Teoria geral dos direitos humanos na or<strong>de</strong>m internacional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.<br />

248 CAZETTA, Ubiratan. <strong>Direitos</strong> humanos e fe<strong>de</strong>ralismo: o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência. São Paulo: Atlas, 2009.<br />

249 Esta modificação foi veiculada pela Lei n. 13.266, publicada no dia 5 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016. Disponível em:<br />

. Acesso em: 28 set. 2016.<br />

250 Esta modificação foi veiculada por meio da edição da MPV n. 726, publicada no dia 12 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2016. Disponível em:<br />

. Acesso em: 28 set. 2016. Agra<strong>de</strong>ço ao mestrando da USP,<br />

Bruno Pegorari, pelo auxílio na atualização <strong>de</strong>sta parte do <strong>Curso</strong>.<br />

251 A <strong>de</strong>cisão final <strong>de</strong> impeachment <strong>de</strong> Dilma Vilma Rousseff foi tomada, no Senado Fe<strong>de</strong>ral, em 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2016, tendo sido julgada<br />

proce<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>núncia por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por 61 votos, tendo sido registrados 20 votos contrários e nenhuma abstenção, ficando<br />

assim a acusada con<strong>de</strong>nada à perda do cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil. Em votação subsequente (o chamado<br />

“fatiamento”), o Senado Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu afastar a pena <strong>de</strong> inabilitação para o exercício <strong>de</strong> cargo público, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não se ter obtido<br />

nessa votação (feita em separado) dois terços dos votos constitucionalmente previstos, tendo-se verificado 42 votos favoráveis à aplicação<br />

da pena, 36 contrários e 3 abstenções. O resultado final consta da Resolução n. 35/2016 do Senado Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2016,<br />

publicada no mesmo dia em edição extraordinária do Diário Oficial da União (“Atos do Senado Fe<strong>de</strong>ral”).<br />

252 Segundo informações da própria Secretaria, sua composição continua a mesma. Cf.: <br />

e .<br />

Acesso em: 29 set. 2016.<br />

253 “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, <strong>de</strong>ntre outras: (...) VI – representar aos sistemas internacionais <strong>de</strong> proteção dos<br />

direitos humanos, postulando perante seus órgãos” (introduzido pela LC n. 132/2009).

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