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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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proteção <strong>de</strong> direitos humanos nas ativida<strong>de</strong>s empresariais entre os Estados e também às empresas. Os<br />

princípios orientadores constituem-se em soft law, servindo para orientar a interpretação das normas<br />

nacionais e internacionais, bem como po<strong>de</strong>m espelhar – caso haja prática reiterada dos Estados com<br />

convicção <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong> – costume internacional.<br />

Além disso, o Conselho <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, na mesma Res. 17/4, instituiu um Grupo <strong>de</strong> Trabalho<br />

da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, Empresas Transnacionais e outras<br />

Empresas, encarregado <strong>de</strong> monitorar o cumprimento dos “Princípios Orientadores”, formulando<br />

recomendações aos Estados. Em 2016, o Grupo apresentou ao Conselho <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> o<br />

Relatório da visita realizada ao Brasil em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2015, com forte ênfase nas consequências<br />

negativas às comunida<strong>de</strong>s afetadas por gran<strong>de</strong>s empreendimentos <strong>de</strong> infraestrutura (hidroelétrica <strong>de</strong> Belo<br />

Monte, obras da Copa do Mundo e das Olimpíadas etc.) e <strong>de</strong>sastres ambientais (como o <strong>de</strong>sastre <strong>de</strong><br />

Mariana). O relatório ainda revelou preocupação com a falta <strong>de</strong> efetiva fiscalização do Estado (que<br />

inclusive financiou várias <strong>de</strong>ssas obras graças ao BNDES). Por sua vez, o relatório fez 32<br />

recomendações, sendo 21 <strong>de</strong>stinadas ao Estado, 7 às empresas e 4 à socieda<strong>de</strong> civil organizada. Chamou<br />

a atenção certa incoerência do Grupo <strong>de</strong> Trabalho que concentrou seu foco no Estado (vi<strong>de</strong> o número <strong>de</strong><br />

recomendações), fugindo à assunção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> das empresas privadas que são a base dos<br />

“Princípios <strong>de</strong> Ruggie” 161 .<br />

Em que pese o avanço dado pelos “Princípios Orientadores” quanto à responsabilida<strong>de</strong> das empresas<br />

pela prevenção e reparação das violações <strong>de</strong> direitos humanos, há fragilida<strong>de</strong> na implementação <strong>de</strong> suas<br />

normas. A opção pela edição dos “Princípios” sem força vinculante e sem uma sistemática clara <strong>de</strong><br />

cobrança efetiva do real compromisso das empresas com a proteção <strong>de</strong> direitos humanos permite a<br />

a<strong>de</strong>são retórica por parte <strong>de</strong>sses conglomerados, com uso publicitário inclusive, sem que suas condutas<br />

reais sejam efetivamente favoráveis à gramática dos direitos humanos.<br />

Por isso, em 2014, o Conselho <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> aprovou a Res. 26/9 162 pela qual foi<br />

estabelecido grupo <strong>de</strong> trabalho com o objetivo <strong>de</strong> elaborar um tratado internacional sobre a temática<br />

(direitos humanos e empresas), mostrando possível evolução no atual estágio da temática no sistema<br />

global.<br />

24. Tratado <strong>de</strong> Marraqueche sobre acesso facilitado a obras publicadas

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