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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Estados estrangeiros e participar <strong>de</strong> organizações internacionais”. A União possui um papel dúplice em<br />

nosso Fe<strong>de</strong>ralismo: é (i) ente fe<strong>de</strong>rado (arts. 1º e 18), <strong>de</strong> igual hierarquia com os <strong>de</strong>mais entes (Estados,<br />

Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral) e, ainda, (ii) representa o Estado Fe<strong>de</strong>ral nas relações internacionais.<br />

A Constituição exigiu um procedimento complexo que une a vonta<strong>de</strong> concordante dos Po<strong>de</strong>res<br />

Executivo e do Legislativo no que tange à formação e incorporação <strong>de</strong> tratados ao or<strong>de</strong>namento interno.<br />

As bases constitucionais são o art. 84, VIII, que estabelece competir ao Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional e, ainda,<br />

o art. 49, I, que dispõe que é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver <strong>de</strong>finitivamente<br />

sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao<br />

patrimônio nacional.<br />

A participação dos dois Po<strong>de</strong>res na formação da vonta<strong>de</strong> brasileira em celebrar <strong>de</strong>finitivamente um<br />

tratado internacional consagrou a chamada “teoria da junção <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s ou teoria dos atos complexos”:<br />

para que um tratado internacional seja formado é necessária a conjunção <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

e do Po<strong>de</strong>r Legislativo, como veremos a seguir.<br />

3.1.3. As quatro fases: da formação da vonta<strong>de</strong> à incorporação<br />

Há três fases que levam a formação da vonta<strong>de</strong> do Brasil em celebrar um tratado, assumindo<br />

obrigações perante o Direito Internacional: 1) a fase da assinatura; 2) a fase da aprovação congressual<br />

(ou fase do Decreto Legislativo); e 3) a fase da ratificação. Há ainda uma quarta fase, que é a fase <strong>de</strong><br />

incorporação do tratado já celebrado pelo Brasil ao or<strong>de</strong>namento interno, <strong>de</strong>nominada fase do Decreto<br />

Presi<strong>de</strong>ncial (ou Decreto <strong>de</strong> Promulgação).<br />

A fase da assinatura é iniciada com as negociações do teor do futuro tratado. As negociações dos<br />

tratados internacionais não possuem <strong>de</strong>staque no corpo da Constituição <strong>de</strong> 1988, sendo consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong><br />

atribuição do Chefe <strong>de</strong> Estado, por <strong>de</strong>corrência implícita do disposto no art. 84, VIII, que dispõe que<br />

compete ao Presi<strong>de</strong>nte da República celebrar tratados, convenções e acordos internacionais, sujeitos a<br />

referendo do Congresso Nacional.<br />

Usualmente, após uma negociação bem-sucedida, o Estado realiza a assinatura do texto negociado,<br />

pela qual manifesta sua predisposição em celebrar, no futuro, o texto do tratado. Por sua vez, há ainda a

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