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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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vínculo <strong>de</strong> todo o or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro à dignida<strong>de</strong> humana e aos direitos fundamentais (art.<br />

1º, III), o que exige que todo ato dos Po<strong>de</strong>res do Estado (Executivo, Legislativo e também as <strong>de</strong>cisões<br />

judiciais) seja proporcional e atento à justiça material 92.<br />

4) Princípio da isonomia. A proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre do princípio da igualda<strong>de</strong>, pois os atos do<br />

Estado Democrático <strong>de</strong> Direito que sejam excessivos ou insuficientes contrariam a igualda<strong>de</strong> material e a<br />

justiça a todos <strong>de</strong>vidas 93.<br />

5) <strong>Direitos</strong> e garantias <strong>de</strong>correntes do regime e dos princípios da Constituição. A<br />

proporcionalida<strong>de</strong> é consi<strong>de</strong>rada cláusula implícita <strong>de</strong>corrente do regime dos direitos fundamentais<br />

adotado pela Constituição (art. 5º, § 2º). Esse fundamento é encontrado em prece<strong>de</strong>ntes do STF sob a<br />

vigência da Constituição <strong>de</strong> 1967 94.<br />

7.4.3. Elementos da proporcionalida<strong>de</strong><br />

A doutrina e a jurisprudência habitualmente <strong>de</strong>compõem o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> em três<br />

elementos (também <strong>de</strong>nominados subprincípios ou subcritérios), a saber: a a<strong>de</strong>quação das medidas<br />

estatais à realização dos fins propostos, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais medidas e finalmente a pon<strong>de</strong>ração (ou<br />

equilíbrio) entre a finalida<strong>de</strong> perseguida e os meios adotados para sua consecução (proporcionalida<strong>de</strong><br />

em sentido estrito). Esse <strong>de</strong>talhamento do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> garante transparência e<br />

coerência no controle dos atos estatais, que são efetuados em geral pelos Tribunais.<br />

Na aplicação da proporcionalida<strong>de</strong>, esses elementos são utilizados em momentos distintos e<br />

sucessivos. Se não houver o atendimento a um <strong>de</strong>terminado elemento, nem se analisa o elemento seguinte,<br />

ou seja, não superado um primeiro elemento, o ato é consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>sproporcional.<br />

Em um primeiro momento, o intérprete utiliza o elemento da a<strong>de</strong>quação, pelo qual é examinado se a<br />

<strong>de</strong>cisão normativa restritiva <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado direito fundamental resulta, em abstrato, na realização do<br />

objetivo perseguido. Busca-se verificar se o meio escolhido é apto para atingir a finalida<strong>de</strong>, que também<br />

<strong>de</strong>ve ser constitucionalmente legítima. Para Rothenburg, é o elemento mais “fácil <strong>de</strong> ser cumprido e mais<br />

difícil <strong>de</strong> ser criticado”, como <strong>de</strong>monstra um prece<strong>de</strong>nte importante do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no<br />

qual foi consi<strong>de</strong>rada inconstitucional a exigência legal <strong>de</strong> altura mínima <strong>de</strong> 1,60m para concurso público<br />

<strong>de</strong> escrivão <strong>de</strong> polícia, pois o meio empregado (exigência <strong>de</strong> altura mínima) não guardava pertinência<br />

lógica com o objetivo almejado por um concurso público para escrivão <strong>de</strong> polícia, cuja ativida<strong>de</strong> é

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