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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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capacida<strong>de</strong>s e seu estado <strong>de</strong> espírito.<br />

O trabalho na prisão é apresentado como uma medida apta a aumentar nos presos a habilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

viver <strong>de</strong> modo digno após a liberda<strong>de</strong>. O trabalho na prisão não <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> natureza estressante e os<br />

presos não <strong>de</strong>vem ser mantidos em regime <strong>de</strong> escravidão ou servidão. Dessa forma, prevê-se que a<br />

organização e os métodos do trabalho penitenciário <strong>de</strong>vem se aproximar <strong>de</strong> trabalho semelhante fora do<br />

estabelecimento, garantindo-se aos reclusos os cuidados <strong>de</strong>stinados a proteger a saú<strong>de</strong> e a segurança dos<br />

trabalhadores e que a lei preveja seus direitos <strong>de</strong> limitação do tempo <strong>de</strong> jornada, <strong>de</strong>scanso semanal,<br />

remuneração equitativa, in<strong>de</strong>nização em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou doenças profissionais, <strong>de</strong>ntre<br />

outros.<br />

Também para aten<strong>de</strong>r ao objetivo <strong>de</strong> inclusão futura do preso, prevê-se que <strong>de</strong>vem ser tomadas todas<br />

as medidas para melhorar sua educação, sendo esta obrigatória para analfabetos e jovens presos, além <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> recreio e culturais. A<strong>de</strong>mais, observa-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se prestar atenção à manutenção<br />

e à melhora das relações entre o preso e a família e <strong>de</strong> se estimular o preso a estabelecer relações com<br />

pessoas e organizações externas. Todas as unida<strong>de</strong>s prisionais <strong>de</strong>vem oferecer ativida<strong>de</strong>s recreativas e<br />

culturais em benefício da saú<strong>de</strong> física e mental dos presos. As Regras Mínimas, então, apresentam o<br />

especial tratamento que <strong>de</strong>ve ser conferido aos presos com <strong>de</strong>ficiência mental ou com problemas <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> severos, que não <strong>de</strong>vem ser mantidos em prisões, mas transferidos para estabelecimentos<br />

apropriados.<br />

Quanto aos presos ainda no aguardo <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong>finitiva, estes <strong>de</strong>vem ser tratados como “presos<br />

não julgados”, sendo presumidos inocentes e assim <strong>de</strong>vem ser tratados. Devem ser mantidos separados<br />

dos con<strong>de</strong>nados, garantindo-se a eles maiores direitos, como o <strong>de</strong> ser visitado ou tratado por seu médico<br />

e <strong>de</strong>ntista pessoais e o <strong>de</strong> se entrevistar com seu advogado sem que seja ouvido (embora possa ser visto)<br />

por funcionário da polícia ou do estabelecimento (tal qual os <strong>de</strong>mais presos).<br />

Há também regras para os países cuja legislação preveja a prisão por dívidas ou por outras formas<br />

pronunciadas por <strong>de</strong>cisão sem natureza penal, cujo tratamento não será menos favorável do que aquele<br />

oferecido a presos não julgados, exceto para aqueles obrigados a trabalhar.<br />

Finalmente, para os presos sem acusação, sem prejuízo do que dispõe o art. 9º do Pacto Internacional<br />

sobre <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos, que garante a qualquer pessoa privada <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong>

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