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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Constituição e nos tratados internacionais inexistindo direitos absolutos. Logo, mesmo que um direito<br />

<strong>de</strong>terminado não tenha uma redação que apresente qualquer limite (a ser criado pela lei, por exemplo, ou<br />

por ato administrativo), esse direito <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>limitado para não ferir os direitos <strong>de</strong> outros indivíduos.<br />

A colisão <strong>de</strong> direitos (ou colisão <strong>de</strong> direitos em sentido estrito) é constatada quando o exercício <strong>de</strong><br />

um <strong>de</strong>terminado direito prejudica o exercício <strong>de</strong> outro direito do mesmo titular ou <strong>de</strong> titular diverso.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista subjetivo, essas colisões po<strong>de</strong>m envolver direitos do mesmo titular (nascendo a<br />

discussão sobre se o titular po<strong>de</strong> dispor do direito a ser sacrificado) ou <strong>de</strong> titulares diferentes. Nos casos<br />

nos quais o titular dos direitos em conflito é a mesma pessoa, existe a concorrência <strong>de</strong> direitos.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista objetivo, as colisões po<strong>de</strong>m envolver direitos idênticos ou direitos <strong>de</strong> diferentes<br />

espécies.<br />

Canotilho <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a colisão autêntica <strong>de</strong> direitos fundamentais se dá em caso <strong>de</strong> choque ou<br />

conflito no exercício <strong>de</strong> direitos fundamentais <strong>de</strong> titulares diferentes, ao passo que a colisão <strong>de</strong> direitos<br />

em sentido impróprio se passa com o choque ou conflito no exercício <strong>de</strong> direitos fundamentais com<br />

outros bens protegidos pela Constituição 71.<br />

Já a colisão <strong>de</strong> direitos em sentido amplo consiste no exercício <strong>de</strong> um direito que conflita ou<br />

interfere no cumprimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção por parte do Estado. Como já visto, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

proteção do Estado é fruto da dimensão objetiva dos direitos humanos, que extrai <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado direito<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção do Estado. Ou seja, há latente no conflito entre <strong>de</strong>terminado direito e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

proteção a bens constitucionalmente protegidos (ou internacionalmente protegidos) um conflito entre<br />

direitos 72.<br />

Logo, analisaremos abaixo as principais respostas da doutrina e da jurisprudência para solucionar os<br />

conflitos entre direitos humanos.<br />

7.2. TEORIA INTERNA<br />

A primeira fórmula <strong>de</strong> superação dos conflitos aparentes entre direitos humanos é o uso da<br />

interpretação sistemática e finalística, que <strong>de</strong>terminaria o verda<strong>de</strong>iro conteúdo dos direitos envolvidos e<br />

a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong>sse conteúdo à situação fática analisada. Esse modo <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos entre direitos<br />

é <strong>de</strong>nominado “teoria interna” 73, já que os conflitos são superados pela <strong>de</strong>terminação do verda<strong>de</strong>iro

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