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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Essa Convenção é pioneira nas Américas e também prece<strong>de</strong> a eventual tratado universal sobre os<br />

direitos das pessoas idosas. A adoção <strong>de</strong> um tratado específico fornece (i) visibilida<strong>de</strong> e (ii) aprofunda a<br />

redação e amplitu<strong>de</strong> dos direitos ao segmento vulnerável, como ocorreu, agora, com a Convenção<br />

Interamericana.<br />

A Convenção é composta por 41 artigos e visa promover, proteger e assegurar o pleno gozo e<br />

exercício dos direitos do idoso. Define, inicialmente, a pessoa idosa como aquela com 60 anos ou mais,<br />

exceto se a lei interna <strong>de</strong>terminar uma ida<strong>de</strong>-base menor ou maior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta não seja superior a 65<br />

anos. No Brasil, em linha com a Convenção, o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) <strong>de</strong>fine a pessoa idosa<br />

como aquela com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 60 anos. O envelhecimento consiste, para a Convenção, em<br />

um processo gradual que se <strong>de</strong>senvolve durante o curso <strong>de</strong> vida e que implica alterações biológicas,<br />

fisiológicas, psicossociais e funcionais <strong>de</strong> várias consequências, as quais se associam com interações<br />

dinâmicas e permanentes entre o sujeito e seu meio. Por isso, a Convenção adota, como <strong>de</strong>ver do Estado,<br />

a promoção do “envelhecimento ativo e saudável”, que consiste no processo pelo qual se otimizam as<br />

oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> bem-estar físico, mental e social da pessoa idosa, possibilitando a participação em<br />

ativida<strong>de</strong>s sociais, econômicas, culturais, espirituais e cívicas, bem como assegurando proteção,<br />

segurança e atenção, com o objetivo <strong>de</strong> ampliar sua expectativa <strong>de</strong> vida saudável e com qualida<strong>de</strong> e<br />

permitindo à pessoa idosa seguir contribuindo ativamente nas relações familiares e sociais.<br />

O principal vetor da Convenção é a promoção <strong>de</strong> direitos da pessoa idosa pautada na dignida<strong>de</strong>,<br />

in<strong>de</strong>pendência, protagonismo e autonomia. Assim, não é possível – em virtu<strong>de</strong> da ida<strong>de</strong> – excluir a<br />

pessoa idosa das <strong>de</strong>cisões que a afetem.<br />

Entre os principais direitos assegurados pela Convenção, estão:<br />

(i) Direito à vida digna na velhice. A pessoa idosa tem direito à vida digna na velhice, em igualda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> condições com outros setores da população. A Convenção não adotou posição sobre a eutanásia 183,<br />

mas exige dos Estados que estabeleçam os “cuidados paliativos”, que consiste na atenção e no cuidado<br />

ativo, integral e interdisciplinar <strong>de</strong> pacientes cuja enfermida<strong>de</strong> não respon<strong>de</strong> a um tratamento curativo ou<br />

que sofrem dores evitáveis, a fim <strong>de</strong> melhorar sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida até a morte. De acordo com a<br />

Convenção, os “cuidados paliativos” não aceleram nem retardam a morte. Os Estados <strong>de</strong>vem, ainda,<br />

estabelecer medidas que impeçam o sofrimento <strong>de</strong>snecessário e as intervenções fúteis e inúteis (a<br />

chamada obstinação terapêutica), em conformida<strong>de</strong> com o direito do idoso a expressar o consentimento

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