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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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As condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> serão aferidas no momento do registro da candidatura, bem como na<br />

situação que existirá na data das eleições (casos do período <strong>de</strong> um ano para a filiação e fixação do<br />

domicílio) e na data da posse (caso da ida<strong>de</strong> mínima).<br />

45.5.4. A capacida<strong>de</strong> eleitoral passiva: as inelegibilida<strong>de</strong>s constitucionais e infraconstitucionais<br />

As inelegibilida<strong>de</strong>s consistem em vedações constitucionais ou legais ao direito <strong>de</strong> ser votado,<br />

atingindo qualquer cargo (inelegibilida<strong>de</strong> absoluta) ou limitando-se a impedir o acesso a um cargo<br />

eletivo em especial (inelegibilida<strong>de</strong> relativa).<br />

No plano constitucional, são inelegibilida<strong>de</strong>s absolutas as previstas no art. 14, § 4º, da CF/88, que<br />

afetam (i) os inalistáveis e (ii) os analfabetos. Quanto aos inalistáveis, José Jairo Gomes aponta a “falta<br />

<strong>de</strong> técnica” da Constituição, pois o alistamento é precondição para o exercício da cidadania 396 . Na<br />

melhor das hipóteses, a CF/88 reiterou a importância do exercício dos direitos políticos para que<br />

<strong>de</strong>terminado indivíduo possa ser eleito. No que tange ao analfabetismo, este <strong>de</strong>ve ser interpretado<br />

restritivamente, só atingindo aquele que efetivamente não possui nenhuma compreensão da leitura e<br />

escrita no idioma.<br />

Quanto à inelegibilida<strong>de</strong> relativa (que atinge somente o direito <strong>de</strong> se candidatar a <strong>de</strong>terminado cargo<br />

eletivo), a CF/88 estabeleceu os seguintes hipóteses:<br />

• Por motivos funcionais. Com a aprovação da “Emenda da Reeleição” (EC n. 16/97), foi permitida<br />

a reeleição, para um único período subsequente, do Presi<strong>de</strong>nte da República, dos Governadores <strong>de</strong><br />

Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, dos Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos<br />

mandatos. Para concorrerem a outros cargos, contudo, <strong>de</strong>vem renunciar aos respectivos mandatos<br />

até seis meses antes do pleito. O <strong>de</strong>feito maior da reeleição é não ter sido exigida a<br />

<strong>de</strong>sincompatibilização do candidato, que disputará no cargo sua própria sucessão, aproveitando<br />

assim <strong>de</strong> exposição permanente na mídia, entre outras vantagens.<br />

• Por motivos <strong>de</strong> casamento, parentesco ou afinida<strong>de</strong>. De acordo com o art. 14, § 7º, da CF/88 são<br />

inelegíveis, no território <strong>de</strong> jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até<br />

o segundo grau ou por adoção, do Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong> Governador <strong>de</strong> Estado ou Território,<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> Prefeito ou <strong>de</strong> quem os haja substituído <strong>de</strong>ntro dos seis meses anteriores ao<br />

pleito, salvo se já titular <strong>de</strong> mandato eletivo e candidato à reeleição. O TSE já <strong>de</strong>cidiu que essa

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