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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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4) Direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (art. 222 da CF/88). A proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa jornalística e <strong>de</strong><br />

radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons e imagens é privativa <strong>de</strong> brasileiros natos ou naturalizados há mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />

anos, ou <strong>de</strong> pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham se<strong>de</strong> no País. Em qualquer<br />

caso, pelo menos 70% do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e <strong>de</strong> radiodifusão<br />

sonora e <strong>de</strong> sons e imagens <strong>de</strong>verão pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou<br />

naturalizados há mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das ativida<strong>de</strong>s e<br />

estabelecerão o conteúdo da programação (redação dada pela EC n. 36/2002). Há, então, exigência <strong>de</strong><br />

lapso temporal (10 anos <strong>de</strong> naturalização) para que o brasileiro naturalizado possa ser equiparado ao<br />

nato na proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa jornalística e <strong>de</strong> radiodifusão sonora (rádio) e sons e imagens<br />

(televisão).<br />

5) Perda da nacionalida<strong>de</strong> por ativida<strong>de</strong> nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, da CF/88). Só<br />

o brasileiro naturalizado po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r sua nacionalida<strong>de</strong> pela prática <strong>de</strong> “ativida<strong>de</strong> nociva ao interesse<br />

nacional” – vi<strong>de</strong> abaixo a crítica a essa previsão constitucional).<br />

44.6. PERDA E RENÚNCIA AO DIREITO À NACIONALIDADE<br />

A perda da nacionalida<strong>de</strong> só é prevista em duas hipóteses constitucionais (art. 12, § 4º, da CF/88):<br />

cancelamento da naturalização por sentença judicial em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> nociva ao interesse nacional<br />

(perda por punição) ou ainda fruto da aquisição <strong>de</strong> outra nacionalida<strong>de</strong> por naturalização voluntária<br />

(perda por aquisição ou perda por mudança).<br />

Na perda por punição, a CF/88 não estipula o que vem a ser “ativida<strong>de</strong> nociva ao interesse nacional”.<br />

A ação é privativa do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral (art. 6º, IX, da LC n. 75/93), tendo a sentença efeito ex<br />

nunc. Em 2013, o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 3ª Região confirmou a perda da nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

brasileira naturalizada (<strong>de</strong> origem chinesa), cuja ativida<strong>de</strong> nociva foi a prática <strong>de</strong> crimes previstos nos<br />

arts. 297 do CP (falsificação <strong>de</strong> documento público) e 125, XII (introduzir estrangeiro clan<strong>de</strong>stinamente<br />

ou ocultar clan<strong>de</strong>stino ou irregular), do Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80) 379 .<br />

Entendo que a perda da nacionalida<strong>de</strong> por punição <strong>de</strong>ve ter interpretação restritiva, uma vez que já há<br />

resposta estatal contra a prática <strong>de</strong> crimes (imposição da pena criminal) e há um tratamento diferenciado<br />

injustificado (o brasileiro nato po<strong>de</strong> cometer o mesmo crime e manter intacta sua nacionalida<strong>de</strong>). A única<br />

interpretação possível é que a “ativida<strong>de</strong> nociva ao interesse nacional” <strong>de</strong>ve ser uma (i) conduta <strong>de</strong>

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