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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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A diversida<strong>de</strong> cultural revela-se pelas formas originais e plurais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>s dos mais diversos<br />

grupos que integram a espécie humana. A<strong>de</strong>mais, essas formas plurais e originais <strong>de</strong> expressões culturais<br />

não são estanques e interagem, gerando, por sua vez, intercâmbios inesperados e inovações criativas.<br />

Nasce a chamada “interculturalida<strong>de</strong>”, que consiste no fenômeno da existência e interação equitativa <strong>de</strong><br />

diversas culturas, assim como na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> expressões culturais compartilhadas por<br />

meio do diálogo e respeito mútuo.<br />

Por isso, a diversida<strong>de</strong> cultural é indispensável para a humanida<strong>de</strong>, tendo sido consi<strong>de</strong>rada pela<br />

Convenção <strong>de</strong> 2005 patrimônio comum da humanida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>fendida para benefício das<br />

gerações presentes e futuras. Por sua vez, a diversida<strong>de</strong> cultural, ao florescer em um ambiente <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mocracia, tolerância, justiça social e mútuo respeito entre povos e culturas, é indispensável para a paz<br />

e a segurança no plano local, nacional e internacional.<br />

Com a globalização, o gigante fluxo <strong>de</strong> bens e serviços entre os Estados impacta fortemente as formas<br />

diversas que a cultura adquiriu nas comunida<strong>de</strong>s humanas, existindo o risco <strong>de</strong> homogeneização e perda<br />

da diversida<strong>de</strong> pela conquista <strong>de</strong> mercado dos produtos culturais mais baratos e acessíveis pela sua<br />

escala <strong>de</strong> produção global. O exemplo mais conhecido é o do cinema norte-americano, cujos altíssimos<br />

custos <strong>de</strong> produção – que gera a indiscutível e superior qualida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong>ssa indústria cinematográfica<br />

– são diluídos pelo avanço nos mercados <strong>de</strong> países terceiros. Nasce um círculo vicioso difícil <strong>de</strong> ser<br />

rompido: a superiorida<strong>de</strong> técnica conquista mercados globais que, por sua vez, financiam maior<br />

superiorida<strong>de</strong> técnica, o que torna quase impossível a entrada <strong>de</strong> novos atores nesse mercado.<br />

No caso das populações indígenas, a Convenção reconhece a importância dos conhecimentos<br />

tradicionais como fonte <strong>de</strong> riqueza material e imaterial, e sua contribuição positiva para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento sustentável, o que impõe a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua a<strong>de</strong>quada proteção e promoção.<br />

Por isso, a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversida<strong>de</strong> das Expressões Culturais <strong>de</strong><br />

2005 da UNESCO visa – nesse cenário <strong>de</strong> globalização e risco a produções culturais <strong>de</strong> menor fôlego<br />

econômico – preservar a diversida<strong>de</strong> das expressões culturais, possuindo os oito princípios seguintes:<br />

1. Princípio do respeito aos direitos humanos. Para a Convenção, a diversida<strong>de</strong> cultural somente<br />

po<strong>de</strong>rá ser protegida e promovida se estiverem garantidos os direitos humanos, tais como a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

expressão, informação e comunicação, bem como a possibilida<strong>de</strong> dos indivíduos <strong>de</strong> escolherem

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