04.11.2018 Views

Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Não há prazo para o término do rito <strong>de</strong> aprovação congressual, mesmo quanto aos tratados <strong>de</strong> direitos<br />

humanos. Tudo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da conveniência política: o projeto po<strong>de</strong> ser rapidamente analisado e aprovado,<br />

ou arrastar-se por décadas.<br />

A atuação legislativa na análise do tratado é reduzida, com pouca margem <strong>de</strong> interferência: em geral,<br />

cabe ao Congresso aprovar ou rejeitar o projeto. Caso o projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo seja rejeitado na<br />

Câmara dos Deputados ou no Senado Fe<strong>de</strong>ral, há o envio <strong>de</strong> mensagem ao Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

informando-o do ocorrido.<br />

Como a Constituição é omissa quanto às emendas a textos <strong>de</strong> tratados, o Congresso Nacional<br />

brasileiro, utilizando a máxima qui potest maius potest minus (quem po<strong>de</strong> o mais, po<strong>de</strong> o menos), aceita<br />

aprovar tratados com emendas, que assumem a forma <strong>de</strong> “ressalvas”. Em geral, as alterações do texto do<br />

tratado po<strong>de</strong>m ser impostas pelo Congresso Nacional da seguinte forma:<br />

i) Basta que não sejam aprovados <strong>de</strong>terminados dispositivos, que ficam ressalvados no texto do<br />

Decreto Legislativo: sem a aprovação do Congresso, o Presi<strong>de</strong>nte não terá outra escolha a não ser impor<br />

reservas <strong>de</strong>sses dispositivos no momento da ratificação (a reserva é o ato unilateral pelo qual o Estado,<br />

no momento da celebração final, manifesta seu <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> excluir ou modificar o texto do tratado).<br />

ii) Além disso, a emenda po<strong>de</strong> exigir a modificação <strong>de</strong> parte do texto do tratado, cuja nova redação<br />

também consta do Decreto Legislativo, que também será comunicada pelo Presi<strong>de</strong>nte aos <strong>de</strong>mais<br />

parceiros internacionais sob a forma <strong>de</strong> reservas.<br />

iii) Caso o Presi<strong>de</strong>nte não concor<strong>de</strong> com tais ressalvas, sua única opção é não ratificar o tratado.<br />

A fórmula usual <strong>de</strong> redação do Decreto Legislativo é concisa, com dois artigos e um parágrafo: no<br />

primeiro, fica expressa a vonta<strong>de</strong> congressual em aprovar o texto do tratado (“Fica aprovado”), contendo<br />

as ressalvas eventualmente impostas <strong>de</strong> artigos; em seu parágrafo único, repete-se, em clara redundância,<br />

a fórmula do art. 49, I, da CF/88, dispondo que ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional<br />

quaisquer atos que impliquem revisão do tratado, bem como quaisquer atos que, nos termos do inciso I<br />

do caput do art. 49 da CF/88, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; o<br />

segundo artigo dispõe que o Decreto Legislativo entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação. Com isso, fica<br />

o Presi<strong>de</strong>nte da República autorizado a celebrar em <strong>de</strong>finitivo o tratado por meio da ratificação ou ato<br />

similar.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!