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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Guyrároka que, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Recurso em Mandado <strong>de</strong> Segurança, o STF consolidou a tese do marco<br />

temporal para configurar a posse indígena em todos os casos similares, sob o argumento <strong>de</strong>stacado pela<br />

Min. Cármen Lúcia, citando o Min. Roberto Barroso (relator dos Embargos <strong>de</strong> Declaração no Caso<br />

“Raposa Serra do Sol”) <strong>de</strong> que “embora não tenha efeitos vinculantes em sentido formal, o acórdão do<br />

caso Raposa Serra do Sol ostenta a força moral e persuasiva <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão da mais alta Corte do País,<br />

do que <strong>de</strong>corre um elevado ônus argumentativo nos casos em se cogite <strong>de</strong> superação das suas razões”<br />

(RMS 29.087, Rel. p/ ac. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Segunda Turma, DJE <strong>de</strong> 14-10-2014).<br />

Contudo, gran<strong>de</strong> parte dos conflitos entre as comunida<strong>de</strong>s indígenas e a socieda<strong>de</strong> envolvente resi<strong>de</strong><br />

em terras nas quais os índios não mais se encontram após várias décadas <strong>de</strong> ocupação pelos não índios.<br />

Duas situações po<strong>de</strong>m ser aferidas: (i) a dos chamados al<strong>de</strong>amentos extintos, nos quais a ocupação por<br />

parte <strong>de</strong> não índios levou à morte e <strong>de</strong>saparecimento da comunida<strong>de</strong> indígena e (ii) a <strong>de</strong> terras sujeitas a<br />

“renitente esbulho”, nas quais a ocupação e titulação privadas das terras indígenas gerou a expulsão das<br />

comunida<strong>de</strong>s indígenas que, contudo, resistem e mantêm o <strong>de</strong>sejo do retorno.<br />

No tocante aos al<strong>de</strong>amentos extintos, a Súmula n. 650 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral estabelece que:<br />

“Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral não alcançam terras <strong>de</strong> al<strong>de</strong>amentos extintos, ainda<br />

que ocupadas por indígenas em passado remoto”. Como a essência da Súmula é justamente o<br />

reconhecimento da extinção do al<strong>de</strong>amento, sua aplicação em áreas <strong>de</strong>nsamente urbanizadas como na<br />

cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo e cida<strong>de</strong>s da Gran<strong>de</strong> São Paulo não gera polêmica.<br />

Já no tocante às terras indígenas sujeitas a renitente esbulho, duas interpretações são possíveis a<br />

respeito do comportamento da comunida<strong>de</strong> indígena envolvida:<br />

1) Renitente esbulho em sentido amplo. Basta que haja a titulação oficial em nome <strong>de</strong> não índio ou<br />

ainda sua presença tida como regular pela autorida<strong>de</strong> pública para gerar o afastamento in loco da<br />

comunida<strong>de</strong> indígena, mas que mantém o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> retomada da área. Em vários casos, a comunida<strong>de</strong><br />

indígena mantém-se nas proximida<strong>de</strong>s, em intensa situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>, inclusive sendo usada<br />

como mão <strong>de</strong> obra barata.<br />

2) Renitente esbulho em sentido estrito. Por essa ótica, o renitente esbulho exige situação <strong>de</strong><br />

efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até a data da promulgação da<br />

CF/88 (marco temporal), sendo provado por (i) circunstâncias <strong>de</strong> fato ou, pelo menos, (ii) por uma

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