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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação por infração penal <strong>de</strong> natureza militar <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong> extrema cometida em tempo<br />

<strong>de</strong> guerra 258. No plano americano, cite-se o Protocolo Adicional à Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong><br />

<strong>Humanos</strong> relativo à Abolição da Pena <strong>de</strong> Morte que foi adotado em 1990, que também permite,<br />

excepcionalmente, a aplicação da pena <strong>de</strong> morte caso o Estado, no momento <strong>de</strong> ratificação ou a<strong>de</strong>são,<br />

<strong>de</strong>clare que se reserva o direito <strong>de</strong> aplicar a pena <strong>de</strong> morte em tempo <strong>de</strong> guerra, por <strong>de</strong>litos sumamente<br />

graves <strong>de</strong> caráter militar.<br />

A terceira – e tão esperada – fase no regramento jurídico da pena <strong>de</strong> morte no plano internacional é a<br />

do banimento em qualquer circunstância. Contudo, o banimento – sem qualquer exceção – da pena <strong>de</strong><br />

morte, abarcando inclusive os crimes militares, foi somente obtido no plano europeu após a entrada em<br />

vigor do Protocolo n. 13 à Convenção Europeia <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>. Esse protocolo veda sumariamente<br />

a imposição da pena <strong>de</strong> morte, sem exceções e sem permitir qualquer reserva ao seu texto 259. O Conselho<br />

da Europa, organização internacional que gere a prática da Convenção Europeia <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>,<br />

instituiu o dia 10 <strong>de</strong> outubro como o “Dia Europeu contra a Pena <strong>de</strong> Morte”. No plano europeu, há ainda<br />

os esforços da União Europeia, cuja Carta <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> Fundamentais estabelece, em seu art. 2º, que<br />

“todas as pessoas têm direito à vida. 2. Ninguém po<strong>de</strong> ser con<strong>de</strong>nado à pena <strong>de</strong> morte, nem executado”,<br />

vedando a pena <strong>de</strong> morte em qualquer circunstância. A abolição da pena <strong>de</strong> morte é uma das condições<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> um Estado à União Europeia.<br />

No atual momento, as organizações não governamentais <strong>de</strong> direitos humanos assinalam que 58<br />

Estados possuem previsão <strong>de</strong> aplicação da pena <strong>de</strong> morte a crimes comuns e 25 a utilizaram<br />

regularmente nos últimos anos. Em 2015, a Anistia Internacional apontou que 20 mil prisioneiros<br />

estavam con<strong>de</strong>nados à morte em 2014, sendo que as execuções estão concentradas (90%) nos seguintes<br />

Estados: China, Estados Unidos, Egito, Tanzânia, Paquistão e Arábia Saudita. Nas Américas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1990<br />

houve progressos e Canadá, México e Paraguai aboliram a pena <strong>de</strong> morte em situações ordinárias. De<br />

fato, nas Américas, somente os Estados Unidos utilizam, na prática, a pena <strong>de</strong> morte.<br />

3.4.2. O tratamento <strong>de</strong>sumano: o “corredor da morte”<br />

Apesar da não a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> países como China e Estados Unidos, há crescente zelo internacional sobre<br />

a forma <strong>de</strong> aplicação da pena <strong>de</strong> morte nos <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iros Estados que a aplicam. Há repúdio, por exemplo,<br />

quanto ao excessivo prazo para que a pena <strong>de</strong> morte seja aplicada, quanto ao <strong>de</strong>vido processo legal e

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