04.11.2018 Views

Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

a) Aceitação excepcional das provas obtidas por meios ilícitos. Apesar da vedação da utilização <strong>de</strong><br />

provas ilícitas prevista na Constituição, admite-se excepcionalmente seu uso em um processo para fazer<br />

valer o direito à ampla <strong>de</strong>fesa. Há, assim, juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração entre o <strong>de</strong>vido processo legal (que não<br />

admite prova ilícita) e o direito à ampla <strong>de</strong>fesa, po<strong>de</strong>ndo ser aceita a prova ilícita se for indispensável à<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado indivíduo.<br />

b) Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). As provas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong><br />

uma prova ilícita são também consi<strong>de</strong>radas ilícitas (ilicitu<strong>de</strong> por <strong>de</strong>rivação). Para o STF, são<br />

inadmissíveis os elementos probatórios a que Estado somente obteve em razão da prova ilícita (HC<br />

93.050, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE <strong>de</strong> 1º-8-2008).<br />

Todavia, é lícita a prova que foi obtida sem contaminação com outra prova ilícita existente no processo (<br />

STF, RHC 74.807, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1997, Segunda Turma, DJ <strong>de</strong> 20-6-<br />

1997).<br />

c) Aceitação <strong>de</strong> gravação feita por um dos interlocutores, sem ciência do outro. Não é prova<br />

ilícita a gravação <strong>de</strong> conversa telefônica ou conversa em ambiente qualquer (gravação ambiental) por um<br />

dos participantes, se não há causa legal específica <strong>de</strong> sigilo nem <strong>de</strong> reserva da conversação (RE<br />

583.937-QORG,Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE <strong>de</strong> 18-12-2009, com<br />

repercussão geral). Contudo, há vários prece<strong>de</strong>ntes do TSE que julgaram ilícita a gravação ambiental<br />

feita por interlocutor-eleitor, sem or<strong>de</strong>m judicial (entre outros, ver TSE, Recurso Especial Eleitoral n.<br />

34.426, julgamento em 16-8-2012). Aguarda-se o julgamento <strong>de</strong> recursos extraordinários promovidos<br />

pelas partes prejudicadas para que o STF imponha seu entendimento e uniformize, finalmente, a<br />

interpretação sobre essa importante espécie <strong>de</strong> prova no Direito Eleitoral (gravação ambiental feita por<br />

interlocutor), que ampara – com muito maior segurança que a contestada prova testemunhal – a certeza<br />

sobre graves condutas <strong>de</strong> candidatos (corrupção eleitoral, abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r político – “uso da máquina”<br />

etc.).<br />

d) Aceitação <strong>de</strong> gravação por imagem em espaço privado pela vítima <strong>de</strong> crime. Não é prova<br />

ilícita a gravação <strong>de</strong> imagens feita com o objetivo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar o autor <strong>de</strong> crimes, feita em seu próprio<br />

espaço privado, pela vítima <strong>de</strong> atos <strong>de</strong>lituosos (HC 84.203, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento em 19-<br />

10-2004, Segunda Turma, DJE <strong>de</strong> 25-9-2009).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!