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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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• Realizar a supervisão do Centro para os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>.<br />

• Racionalizar, adaptar, fortalecer e simplificar os mecanismos das Nações Unidas no âmbito dos direitos<br />

humanos, com o intuito <strong>de</strong> aumentar sua eficiência e efetivida<strong>de</strong>.<br />

13. Comissão Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (Comissão IDH)<br />

13.1. ASPECTOS GERAIS<br />

A Comissão Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> é órgão principal da Organização dos Estados<br />

Americanos (OEA), sendo composta por sete membros (<strong>de</strong>nominados Comissários ou, mais usualmente<br />

como <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> termo em espanhol, “Comissionados”), que <strong>de</strong>verão ser pessoas <strong>de</strong> alta autorida<strong>de</strong><br />

moral e <strong>de</strong> reconhecido saber em matéria <strong>de</strong> direitos humanos. Os membros da Comissão serão eleitos<br />

por quatro anos e só po<strong>de</strong>rão ser reeleitos uma vez, sendo que o mandato é incompatível com o<br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que possam afetar sua in<strong>de</strong>pendência e sua imparcialida<strong>de</strong>, ou a dignida<strong>de</strong> ou o<br />

prestígio do seu cargo na Comissão. O conhecimento jurídico não é tido como necessário para o cargo.<br />

Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembleia Geral da OEA, <strong>de</strong> uma lista<br />

<strong>de</strong> candidatos propostos pelos Governos dos Estados-membros. Cada Governo po<strong>de</strong> propor até três<br />

candidatos (ou seja, po<strong>de</strong> propor apenas um nome), nacionais do Estado que os proponha ou <strong>de</strong> qualquer<br />

outro Estado-membro. Quando for proposta uma lista tríplice <strong>de</strong> candidatos, pelo menos um <strong>de</strong>les <strong>de</strong>verá<br />

ser nacional <strong>de</strong> Estado diferente do proponente. Em resumo, a Comissão é um órgão principal da OEA,<br />

porém autônomo, pois seus membros atuam com in<strong>de</strong>pendência e imparcialida<strong>de</strong>, não representando o<br />

Estado <strong>de</strong> origem.<br />

Em relação à Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, a Comissão po<strong>de</strong> receber petições<br />

individuais e interestatais contendo alegações <strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitos humanos. O procedimento<br />

individual é consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são obrigatória e o interestatal é facultativo. A Convenção Americana <strong>de</strong><br />

<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> dispõe que qualquer pessoa – não só a vítima – po<strong>de</strong> peticionar à Comissão, alegando<br />

violação <strong>de</strong> direitos humanos <strong>de</strong> terceiros.<br />

Já a Corte Interamericana só po<strong>de</strong> ser acionada (jus standi) pelos Estados contratantes e pela<br />

Comissão Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, que exerce a função similar à do Ministério Público<br />

brasileiro 198.<br />

A vítima (ou seus representantes) possui somente o direito <strong>de</strong> petição à Comissão Interamericana <strong>de</strong>

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