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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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dos direitos fundamentais <strong>de</strong> proteção, ou seja, na perspectiva do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção, que se<br />

consubstancia naqueles casos em que o Estado não po<strong>de</strong> abrir mão da proteção do direito penal para<br />

garantir a proteção <strong>de</strong> um direito fundamental”. Nesse caso, o STF não permitiu a equiparação da união<br />

estável ao casamento, para fins <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> à época permitida (antes da edição da Lei n.<br />

11.106/2005) <strong>de</strong> Autor <strong>de</strong> estupro <strong>de</strong> menina <strong>de</strong> 9 anos, não aceitando o uso <strong>de</strong> analogia pro reo em caso<br />

<strong>de</strong> dramática violação <strong>de</strong> direitos humanos (RE 418.376, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento<br />

em 9-2-2006, Plenário, DJ <strong>de</strong> 23-3-2007).<br />

A própria Constituição adotou expressamente o <strong>de</strong>ver do uso do Direito Penal para proteger direitos<br />

fundamentais por meio dos mandados constitucionais <strong>de</strong> criminalização. Esses mandados consistem em<br />

dispositivos constitucionais que (i) or<strong>de</strong>nam a tipificação penal <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada conduta, (ii) exigem a<br />

imposição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pena, estabelecem a vedação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados benefícios ou até <strong>de</strong>terminam<br />

tratamento prisional específico.<br />

São os seguintes mandados expressos <strong>de</strong> criminalização i<strong>de</strong>ntificados por Gonçalves 328 na<br />

Constituição, <strong>de</strong>vendo o leitor não esquecer dos mandados internacionais <strong>de</strong> criminalização estudados<br />

acima nos capítulos sobre os tratados específicos <strong>de</strong> direitos humanos:<br />

1) Art. 5º, XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberda<strong>de</strong>s<br />

fundamentais.<br />

2) Art. 5º, XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena <strong>de</strong><br />

reclusão, nos termos da lei.<br />

3) Art. 5º, XLIII – a lei consi<strong>de</strong>rará crimes inafiançáveis e insuscetíveis <strong>de</strong> graça ou anistia a prática<br />

da tortura, o tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os <strong>de</strong>finidos como crimes<br />

hediondos, por eles respon<strong>de</strong>ndo os mandantes, os executores e os que, po<strong>de</strong>ndo evitá-los, se omitirem.<br />

4) Art. 5º, XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação <strong>de</strong> grupos armados, civis ou<br />

militares, contra a or<strong>de</strong>m constitucional e o Estado Democrático.<br />

5) Art. 7º, X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.<br />

6) Art. 225, § 3º – As condutas e ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os<br />

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

obrigação <strong>de</strong> reparar os danos causados.

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