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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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norma, <strong>de</strong> efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já estabelecidas no presente. Assim, a<br />

LC n. 135 só incidiu em pedidos <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> candidatura posteriores à data <strong>de</strong> sua vigência (no<br />

caso, um ano após sua edição, pelo princípio da anualida<strong>de</strong> eleitoral – art. 16 da CF/88 – “o art. 16<br />

da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para<br />

o pleito em curso” – STF, RE 633.703, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgamento em 23-3-2011,<br />

Plenário, DJE <strong>de</strong> 18-11-2011, com repercussão geral). Assim, para o STF, não há direito adquirido<br />

a regime jurídico e não houve nenhuma violação à expectativas legítimas <strong>de</strong> manutenção do regime<br />

anterior das inelegibilida<strong>de</strong>s, uma vez que a própria CF, no seu art. 14, § 9º, alertava a todos que o<br />

jus honorum (direito <strong>de</strong> ser eleito) <strong>de</strong>veria observar os valores da probida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong> e<br />

igualda<strong>de</strong>. A LC n. 135 somente alterou o regime jurídico das inelegibilida<strong>de</strong>s.<br />

B) Presunção <strong>de</strong> inocência. Argumentos a favor da inconstitucionalida<strong>de</strong>: a Lei da Ficha Limpa, ao<br />

dispensar o trânsito em julgado das con<strong>de</strong>nações que geram inelegibilida<strong>de</strong>s, violou a presunção <strong>de</strong><br />

inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/88 (“ninguém será consi<strong>de</strong>rado culpado até o trânsito em<br />

julgado <strong>de</strong> sentença penal con<strong>de</strong>natória”). Eventual recurso que venha, anos <strong>de</strong>pois, absolver o<br />

interessado, <strong>de</strong>monstraria a intensa injustiça que essa restrição precoce do jus honorum po<strong>de</strong> gerar.<br />

Argumentos a favor da constitucionalida<strong>de</strong>: o comando do art. 5º, LVII (presunção <strong>de</strong> inocência),<br />

não proíbe todo e qualquer efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória fruto <strong>de</strong> órgão colegiado; por isso,<br />

permite-se a prisão processual, a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens etc. Além disso, o art.<br />

15, III, da CF já permitia a suspensão <strong>de</strong> direitos políticos pelo trânsito em julgado <strong>de</strong> sentença<br />

penal con<strong>de</strong>natória, o que esvaziaria <strong>de</strong> sentido exigir o mesmo trânsito em julgado na hipótese do<br />

art. 14, § 9º. Assim, a inelegibilida<strong>de</strong>, por ser uma condição objetiva cuja verificação impe<strong>de</strong> o<br />

indivíduo <strong>de</strong> concorrer a cargos eletivos, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões não <strong>de</strong>finitivas, sob pena <strong>de</strong><br />

esvaziar o conteúdo do disposto no art. 14, § 9º, da CF/88.<br />

C) Proporcionalida<strong>de</strong>. O Ministro Relator Luiz Fux fez acurado teste <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> da Lei da<br />

Ficha Limpa, consi<strong>de</strong>rando os seguintes subprincípios: (i) a<strong>de</strong>quação: “as inelegibilida<strong>de</strong>s são<br />

aptas à consecução dos fins consagrados nos princípios elencados no art. 14, § 9º, da Constituição,<br />

haja vista o seu alto grau moralizador” (voto do Relator); (ii) necessida<strong>de</strong> ou exigibilida<strong>de</strong>: por<br />

esse subprincípio, a restrição <strong>de</strong>ve ser a menos gravosa possível. Nesse sentido, o legislador foi<br />

cuidadoso ao exigir requisitos qualificados para a constatação <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>s: no caso <strong>de</strong>

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