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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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humanos?<br />

A dignida<strong>de</strong> humana (epicentro axiológico da CF/88) e o reconhecimento do princípio da não<br />

exaustivida<strong>de</strong> dos direitos humanos (art. 5º, § 2º) orientam a interpretação <strong>de</strong>ssa cláusula pétrea para a<br />

aceitação <strong>de</strong> que são protegidos todos os direitos indispensáveis a uma vida digna e não somente os que,<br />

pela literalida<strong>de</strong>, estão contidos no Capítulo I do Título II da Constituição (“direitos e garantias<br />

individuais”).<br />

O STF também acatou essa visão, tendo já consi<strong>de</strong>rado direitos espalhados pelo corpo da<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988 protegidos pelo manto pétreo, como, por exemplo, a garantia do contribuinte à<br />

anteriorida<strong>de</strong> tributária (art. 150, III) ou ainda a garantia do eleitor à anteriorida<strong>de</strong> eleitoral (art. 16).<br />

Para a Min. Ellen Gracie, “o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, <strong>de</strong>tentor originário<br />

do po<strong>de</strong>r exercido pelos representantes eleitos e ‘a quem assiste o direito <strong>de</strong> receber, do Estado, o<br />

necessário grau <strong>de</strong> segurança e <strong>de</strong> certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à<br />

disputa eleitoral’ (ADI 3.345, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello). Além <strong>de</strong> o referido princípio conter, em si<br />

mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à ativida<strong>de</strong> do<br />

legislador constituinte <strong>de</strong>rivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV” (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen<br />

Gracie, julgamento em 22-3-2006, Plenário, DJ <strong>de</strong> 10-8-2006). Na mesma linha, <strong>de</strong>cidiu o STF que “a<br />

anteriorida<strong>de</strong> da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do<br />

contribuinte, traduzindo uma limitação ao po<strong>de</strong>r impositivo do Estado” (RE 587.008, Rel. Min. Dias<br />

Toffoli, julgamento em 2-2-2011, Plenário, DJE <strong>de</strong> 6-5-2011, com repercussão geral, repetindo a linha<br />

dada na ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-1993, Plenário, DJ <strong>de</strong> 18-3-1994).<br />

Quanto ao voto secreto, direto, universal e periódico, enten<strong>de</strong>mos que essa cláusula pétrea visa<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a cidadania e a <strong>de</strong>mocracia. Embora haja redundância com a cláusula pétrea vista acima, o<br />

Po<strong>de</strong>r Constituinte preferiu dar <strong>de</strong>staque a esse núcleo imutável da Constituição, tendo em vista os abusos<br />

cometidos no passado, com frau<strong>de</strong>s eleitorais (épocas do coronelismo e voto <strong>de</strong> cabresto) e períodos<br />

ditatoriais diversos, nos quais imperavam o voto indireto e ainda a suspensão das eleições.<br />

O voto direto consiste na escolha pelo eleitor, sem intermediário, <strong>de</strong> seus representantes nos<br />

Parlamentos municipais, estaduais e fe<strong>de</strong>ral, bem como nas Chefias dos respectivos Po<strong>de</strong>res Executivos.<br />

Também consta da Constituição a eleição <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> paz (arts. 98, II, da CF e 30 do ADCT). No tocante<br />

ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, a Constituição prevê concurso público ou, no máximo, nomeação condicionada em

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