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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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como, por exemplo: “Não se po<strong>de</strong> tratar os silvícolas como absolutamente capazes e exigir o<br />

discernimento próprio <strong>de</strong> um indivíduo civilizado, inclusive o Código Civil <strong>de</strong> 2002 estabelece no<br />

parágrafo único do art. 4º que a legislação especial regulará acerca da capacida<strong>de</strong> dos índios” (TRF da<br />

3ª Região, ApC 2000.60.0000.25329, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral <strong>André</strong> Nabarrete, julgamento em 8-7-2008).<br />

Há também, por outro lado, o entendimento na jurisprudência <strong>de</strong> que não foi recepcionado o regime<br />

tutelar do Estatuto do Índio, uma vez que, após a CF/88 e a Convenção n. 169 da OIT, o regime <strong>de</strong> tutela<br />

dos povos indígenas transformou-se em um regime <strong>de</strong> inclusão e promoção <strong>de</strong> direitos humanos, com<br />

respeito à autonomia e ao autogoverno. Nesse sentido: “Não mais compete ao Estado, através da<br />

FUNAI, respon<strong>de</strong>r pelos atos das populações autóctones e administrar-lhes os bens, tal como ocorria<br />

enquanto vigente o regime tutelar previsto no Código Civil <strong>de</strong> 1916 e no Estatuto do Índio (Lei n.<br />

6.001/73). A partir do reconhecimento da capacida<strong>de</strong> civil e postulatória dos silvícolas, em 1988,<br />

remanesce ao Estado o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção das comunida<strong>de</strong>s indígenas e <strong>de</strong> seus bens (à semelhança do<br />

que ocorre com os idosos que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> serem dotados <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> civil, gozam <strong>de</strong> proteção<br />

especial do Po<strong>de</strong>r Público)” (ApC 200172010043080, Rel. Des. Edgard Antônio Lippmann Júnior, TRF<br />

da 4ª Região, DE <strong>de</strong> 24-11-2008).<br />

Finalmente, a tutela po<strong>de</strong> gerar responsabilização da FUNAI por atos ilícitos praticados pelos<br />

indígenas. Há prece<strong>de</strong>ntes nos dois sentidos, tanto para isentar a FUNAI quanto para <strong>de</strong>terminar sua<br />

responsabilida<strong>de</strong>. No sentido <strong>de</strong> responsabilizar a FUNAI, cite-se: “A FUNAI é responsável, na<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutora, pelos danos materiais e morais praticados a terceiros por silvícolas não<br />

integrados à comunhão nacional. Caso em que componentes <strong>de</strong> comunida<strong>de</strong> silvícola agrediram<br />

(lesionando gravemente) motorista que atropelou criança indígena em rodovia que atravessa al<strong>de</strong>amento”<br />

(ApC 1998.04.0102.62330, Relator Brum Vaz, TRF da 4ª Região, DJ <strong>de</strong> 17-1-2001).<br />

43.6. A DEMARCAÇÃO CONTÍNUA E AS SUAS CONDICIONANTES: O CASO<br />

RAPOSA SERRA DO SOL<br />

43.6.1. A <strong>de</strong>marcação das terras indígenas<br />

O núcleo duro do direito dos povos indígenas, consagrado na CF/88 e na Convenção n. 169 da OIT, é<br />

sua relação especial com suas terras. A CF/88 reconheceu as comunida<strong>de</strong>s indígenas como senhores<br />

primários e naturais da terra, sendo seu direito anterior a qualquer outro. Como já se mencionou, as

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