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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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O mo<strong>de</strong>lo francês <strong>de</strong> instituir as regras sobre nacionalida<strong>de</strong> no texto constitucional foi seguido pelo<br />

Brasil e a Constituição <strong>de</strong> 1988 estabelece as regras básicas sobre a nacionalida<strong>de</strong> em seu art. 12. Como<br />

visto, há normas internacionais <strong>de</strong> direitos humanos dispondo sobre a nacionalida<strong>de</strong>, como a<br />

Declaração Universal <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (1948), que prevê que todos têm direito a uma nacionalida<strong>de</strong><br />

e ninguém será arbitrariamente privado <strong>de</strong> sua nacionalida<strong>de</strong>, nem do direito <strong>de</strong> mudar <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong><br />

(artigo XV). A Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (já ratificada e incorporada ao or<strong>de</strong>namento<br />

brasileiro) também dispõe que toda pessoa tem direito a uma nacionalida<strong>de</strong> e ninguém po<strong>de</strong> ser privado<br />

arbitrariamente <strong>de</strong> sua nacionalida<strong>de</strong>, nem do direito <strong>de</strong> mudá-la (art. 20). A Corte Interamericana <strong>de</strong><br />

<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, inclusive, já emitiu parecer consultivo sobre o direito à nacionalida<strong>de</strong> (Parecer n.<br />

4/84) e também analisou o conteúdo dos <strong>de</strong>veres dos nacionais (cotejo com o crime <strong>de</strong> traição) no caso<br />

Castillo Petruzzi.<br />

O reconhecimento do direito fundamental à nacionalida<strong>de</strong> traz importantes consequências: 1) exige<br />

que a interpretação da concessão da nacionalida<strong>de</strong> a estrangeiro seja sempre feita em prol da concessão;<br />

2) exige que a interpretação da perda da nacionalida<strong>de</strong> seja sempre restritiva, <strong>de</strong> modo a favorecer a<br />

manutenção do vínculo, caso o indivíduo assim queira; 3) não po<strong>de</strong> o Estado obstar o <strong>de</strong>sejo legítimo do<br />

indivíduo <strong>de</strong> renunciar e mudar <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> (ver mais sobre o direito à nacionalida<strong>de</strong> na Parte IV,<br />

item 44).<br />

2.5.4. <strong>Direitos</strong> políticos e os partidos<br />

Os direitos políticos constituem um conjunto <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> participação na formação da vonta<strong>de</strong> do<br />

po<strong>de</strong>r e sua gestão. Expressam a soberania popular, representada na máxima “todo po<strong>de</strong>r emana do<br />

povo” prevista no art. 1º da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

Os direitos políticos são compostos por direitos <strong>de</strong> participação, permitindo o exercício do po<strong>de</strong>r<br />

pelo povo, <strong>de</strong> modo direto (a chamada <strong>de</strong>mocracia direta ou participativa) ou indireto (a chamada<br />

<strong>de</strong>mocracia indireta ou representativa). Essa participação não se dá tão somente no exercício do direito<br />

<strong>de</strong> votar e ser votado, mas também na propositura <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> lei (iniciativa popular) e na ação<br />

fiscalizatória sobre os governantes (a ação popular).<br />

No Brasil, os direitos políticos são exercidos não somente pelo direito <strong>de</strong> votar e ser votado em<br />

eleições, mas também por instrumentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia direta, tais como o plebiscito, o referendo, a

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