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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais <strong>de</strong> uma criança para fins primordialmente<br />

sexuais.<br />

O Protocolo estabelece diversos mandados internacionais <strong>de</strong> criminalização dos atos relacionados à<br />

venda <strong>de</strong> crianças, à prostituição e pornografia infantis. O art. 3º <strong>de</strong>termina que os Estados Partes <strong>de</strong>vem<br />

assegurar a criminalização integral dos atos mencionados, quer sejam cometidos <strong>de</strong>ntro, quer fora <strong>de</strong> suas<br />

fronteiras, <strong>de</strong> forma individual ou organizada. Assim, no contexto da venda <strong>de</strong> crianças, os Estados<br />

<strong>de</strong>vem criminalizar a oferta, entrega ou aceitação <strong>de</strong> uma criança, por qualquer meio, para fins <strong>de</strong><br />

exploração sexual, transplante <strong>de</strong> órgãos com fins lucrativos ou envolvimento em trabalho forçado.<br />

Nesse contexto, o Estado <strong>de</strong>ve ainda criminalizar a indução in<strong>de</strong>vida ao consentimento, na qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> intermediário, para adoção <strong>de</strong> uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais<br />

aplicáveis sobre adoção. Devem ser consi<strong>de</strong>rados crimes também os atos <strong>de</strong> oferta, obtenção, aquisição,<br />

aliciamento ou o fornecimento <strong>de</strong> uma criança para fins <strong>de</strong> prostituição infantil e a produção,<br />

distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins mencionados, <strong>de</strong><br />

pornografia infantil.<br />

A tentativa <strong>de</strong>sses atos também será punida, bem como cumplicida<strong>de</strong> ou participação em qualquer<br />

<strong>de</strong>les. A cominação das penas <strong>de</strong>ve levar em conta a gravida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>litos e os Estados <strong>de</strong>vem adotar<br />

medidas, quando for apropriado, para <strong>de</strong>terminar a responsabilização legal das pessoas jurídicas, que<br />

po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong> natureza criminal, civil ou administrativa. A<strong>de</strong>mais, os Estados <strong>de</strong>vem adotar todas as<br />

medidas legais e administrativas apropriadas para assegurar que todas as pessoas envolvidas na adoção<br />

<strong>de</strong> uma criança ajam em conformida<strong>de</strong> com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.<br />

O art. 4º <strong>de</strong>termina que o Estado Parte adote as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição<br />

sobre os crimes cometidos em seu território ou a bordo <strong>de</strong> embarcação ou aeronave registrada no Estado,<br />

bem como medidas para estabelecer sua jurisdição sobre os <strong>de</strong>litos quando o criminoso presumido<br />

estiver presente em seu território e não for extraditado para outro Estado (aut <strong>de</strong><strong>de</strong>re, aut judicare – ou<br />

extradita, ou julga). O Estado po<strong>de</strong> também adotar medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição<br />

sobre os <strong>de</strong>litos nos casos em que o criminoso presumido for um cidadão daquele Estado ou uma pessoa<br />

que mantém residência habitual em seu território ou nos casos em que a vítima for um cidadão daquele<br />

Estado.

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