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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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estratégias para minimizar os efeitos da <strong>de</strong>ficiência em sua vida cotidiana.<br />

Já o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> direitos humanos (ou mo<strong>de</strong>lo social) vê a pessoa com <strong>de</strong>ficiência como ser humano,<br />

utilizando apenas o dado médico para <strong>de</strong>finir suas necessida<strong>de</strong>s. A principal característica <strong>de</strong>ste mo<strong>de</strong>lo<br />

é sua abordagem <strong>de</strong> “gozo dos direitos sem discriminação”. Fica consagrado o vetor <strong>de</strong><br />

antidiscriminação das pessoas com <strong>de</strong>ficiência, o que acarreta reflexão sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> políticas<br />

públicas para que seja assegurada a igualda<strong>de</strong> material, consolidando a responsabilida<strong>de</strong> do Estado e da<br />

socieda<strong>de</strong> na eliminação das barreiras à efetiva fruição dos direitos do ser humano.<br />

No Brasil, além dos tratados já mencionados nos capítulos acima, a Constituição <strong>de</strong> 1988 possui<br />

diversos dispositivos que tratam <strong>de</strong> pessoas com <strong>de</strong>ficiência:<br />

• É <strong>de</strong> competência comum da União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios “cuidar da saú<strong>de</strong> e<br />

assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência” (art. 23, II).<br />

• O art. 37, VIII, dispõe que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as<br />

pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e <strong>de</strong>finirá os critérios <strong>de</strong> sua admissão”. No plano fe<strong>de</strong>ral, a Lei n.<br />

8.112 prevê até 20% da reserva <strong>de</strong> vagas (art. 5º, § 2º).<br />

• O art. 7º, XXXI proíbe “qualquer discriminação no tocante a salário e critérios <strong>de</strong> admissão do<br />

trabalhador portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência”<br />

• O art. 203, V, estabelece a garantia <strong>de</strong> um salário mínimo <strong>de</strong> benefício mensal à pessoa portadora <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios <strong>de</strong> prover à própria manutenção ou <strong>de</strong> tê-la<br />

provida por sua família, conforme dispuser a lei.<br />

• No que tange à criança e adolescente com <strong>de</strong>ficiência, o art. 227, II, <strong>de</strong>termina a “criação <strong>de</strong><br />

programas <strong>de</strong> prevenção e atendimento especializado para os portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, sensorial<br />

ou mental, bem como <strong>de</strong> integração social do adolescente portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, mediante o<br />

treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com<br />

a eliminação <strong>de</strong> preconceitos e obstáculos arquitetônicos”.<br />

• O art. 227, § 2º, <strong>de</strong>termina que a lei <strong>de</strong>ve dispor sobre normas <strong>de</strong> construção dos logradouros e dos<br />

edifícios <strong>de</strong> uso público e <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte coletivo, a fim <strong>de</strong> garantir acesso<br />

a<strong>de</strong>quado às pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.

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