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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Pelo que consta do artigo 4.1 da Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, a regra é a proteção da<br />

vida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção (“em geral”). Logo, a lei nacional que quebrar essa proteção <strong>de</strong>ve sofrer o crivo<br />

da proporcionalida<strong>de</strong>, verificando-se o equilíbrio entre o custo (vulneração da vida) e o benefício dos<br />

valores constitucionais eventualmente protegidos. Porém, abre-se espaço para que seja exercitada, pela<br />

lei, a pon<strong>de</strong>ração, entre vários bens que po<strong>de</strong>m estar em colisão com o direito à vida, que levaram, por<br />

exemplo, a permissão do aborto em algumas hipóteses pelo Código Penal brasileiro (lei ordinária).<br />

O aborto é a interrupção da gravi<strong>de</strong>z antes do seu termo normal, com ou sem a expulsão do feto,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser espontâneo ou provocado. Há intensa discussão sobre o início da proteção do direito à vida.<br />

Po<strong>de</strong>mos i<strong>de</strong>ntificar as seguintes correntes a respeito do início da proteção jurídica da vida: a) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

concepção; b) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a nidação, com ligação do feto à pare<strong>de</strong> do útero; c) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a formação das<br />

características individuais do feto, em especial o tubo neural; d) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a viabilida<strong>de</strong> da vida extrauterina;<br />

e) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento.<br />

No campo cível, a partir da concepção, o Código Civil preserva os direitos do nascituro. O art. 2º do<br />

Código Civil <strong>de</strong>termina que “a personalida<strong>de</strong> civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei<br />

põe a salvo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção, os direitos do nascituro”. Além disso, o nascituro po<strong>de</strong> receber doações<br />

(art. 542 do CC), constar <strong>de</strong> testamento (art. 1.799 do CC), ser adotado (art. 1.621 do CC). Po<strong>de</strong>,<br />

inclusive, acionar o Po<strong>de</strong>r Judiciário, sendo titular do direito <strong>de</strong> acesso à justiça (art. 5º, XXXV).<br />

No campo penal, a tutela infraconstitucional atual indica que o momento aceito para o início da<br />

proteção penal da vida é o da nidação; a partir da nidação, o aborto passa a ser regido pelos arts. 124 a<br />

127 do CP. No tocante à utilização do medicamento anticoncepção <strong>de</strong> emergência, a popular “pílula do<br />

dia seguinte”, as Normas Técnicas <strong>de</strong> Planejamento Familiar do Ministério da Saú<strong>de</strong>, que o recomendam<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1996, esclarecem que seu uso é tido como “não abortivo”, pois seus componentes atuam<br />

impedindo a fecundação e sempre antes da implantação na pare<strong>de</strong> do útero. De acordo com o Ministério<br />

da Saú<strong>de</strong>, a pílula não atua após a fecundação e não provoca a perda do embrião caso ele já tenha<br />

a<strong>de</strong>rido à pare<strong>de</strong> do útero.<br />

Contudo, a lei permite que não seja punido o aborto praticado por médico se não há outro meio <strong>de</strong><br />

salvar a vida da gestante (aborto necessário), bem como é lícito o aborto no caso <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z resultante<br />

<strong>de</strong> estupro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja consentimento da gestante ou, se incapaz, do seu representante legal (aborto<br />

sentimental). Essas exceções são aplicadas cotidianamente na jurisprudência brasileira, não tendo

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