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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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pessoas legalmente responsáveis, sem discriminação, reparação pelos danos sofridos.<br />

Conforme <strong>de</strong>termina o art. 10, os Estados <strong>de</strong>vem adotar todas as medidas necessárias para<br />

intensificar a cooperação internacional por meio <strong>de</strong> acordos multilaterais, regionais e bilaterais para<br />

prevenir, <strong>de</strong>tectar, investigar, julgar e punir os responsáveis por atos envolvendo a venda <strong>de</strong> crianças, a<br />

prostituição infantil, a pornografia infantil e o turismo sexual infantil. A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>vem promover a<br />

cooperação e coor<strong>de</strong>nação internacionais entre suas autorida<strong>de</strong>s, organizações não governamentais<br />

nacionais e internacionais e organizações internacionais. Devem ainda promover a cooperação<br />

internacional com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar assistência às crianças vitimadas em sua recuperação física e<br />

psicológica, sua reintegração social e repatriação, bem como o seu fortalecimento da cooperação para<br />

lutar contra as causas básicas, tais como pobreza e sub<strong>de</strong>senvolvimento, que contribuem para a<br />

vulnerabilida<strong>de</strong> das crianças. Os Estados que possuírem condições po<strong>de</strong>rão ainda prestar assistência<br />

financeira, técnica ou <strong>de</strong> outra natureza por meio <strong>de</strong> programas multilaterais, regionais, bilaterais ou<br />

outros programas existentes.<br />

No art. 11, o Protocolo prevê que nenhuma disposição po<strong>de</strong>rá afetar quaisquer outras disposições<br />

mais propícias à fruição dos direitos da criança e que possam estar contidas na legislação interna do<br />

Estado ou na legislação internacional em vigor para aquele Estado.<br />

O art. 12, por sua vez, prevê a apresentação <strong>de</strong> relatórios periódicos por cada Estado Parte ao Comitê<br />

sobre os <strong>Direitos</strong> da Criança, no prazo <strong>de</strong> dois anos a contar da data da entrada em vigor do Protocolo<br />

para aquele Estado Parte, que <strong>de</strong>verá conter informações abrangentes sobre as medidas adotadas para<br />

implementar as disposições do Protocolo. Após sua apresentação do relatório abrangente, o Estado parte<br />

<strong>de</strong>ve incluir nos relatórios que submeter ao Comitê sobre os <strong>Direitos</strong> da Criança quaisquer informações<br />

adicionais sobre a implementação do Protocolo e os <strong>de</strong>mais Estados <strong>de</strong>vem fazê-lo a cada cinco anos. O<br />

Comitê po<strong>de</strong>rá solicitar aos Estados informações adicionais relevantes para a implementação do<br />

Protocolo.<br />

A partir do art. 13, estão previstas disposições finais do Protocolo (assinatura, entrada em vigor,<br />

<strong>de</strong>núncia, emendas, <strong>de</strong>ntre outras).

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