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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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A Regra 61 autoriza a consi<strong>de</strong>ração da primarieda<strong>de</strong>, da natureza, da falta <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong> do crime, e<br />

das responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cuidado das mulheres, como fatores atenuantes da pena a ser imposta. A<br />

compreensão dos traumas sofridos exclusivamente por mulheres inspira a Regra 62, que prevê a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços comunitários, <strong>de</strong>stinados exclusivamente para mulheres como tratamento para o<br />

consumo <strong>de</strong> drogas. Além disso, a Regra 63 reforça a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> políticas específicas <strong>de</strong><br />

reintegração da mulher infratora na socieda<strong>de</strong>, assim como o reconhecimento das responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

cuidado, as quais <strong>de</strong>vem ser pon<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> forma positiva nas <strong>de</strong>cisões sobre livramento condicional.<br />

A Regra 64 prevê que às mulheres gestantes e com filhos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser estipuladas medidas<br />

alternativas, sendo a prisão excepcional e aceita apenas para a prática <strong>de</strong> crimes graves ou violentos, ou<br />

quando a mulher representar ameaça contínua à socieda<strong>de</strong>. Nesse sentido, a Lei n. 13.257/2016 (o<br />

chamado “Marco Legal <strong>de</strong> Atenção à Primeira Infância”) dispõe sobre as políticas públicas para a<br />

primeira infância e, em linha com as “Regras <strong>de</strong> Bangkok”, autoriza (por intermédio da alteração do art.<br />

318 do CPP) a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, quando se tratar: (a) <strong>de</strong><br />

gestante, (b) <strong>de</strong> mulher com filho <strong>de</strong> até 12 (doze) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> incompletos, (c) <strong>de</strong> homem – caso seja o<br />

único responsável pelos cuidados do filho <strong>de</strong> até 12 (doze) anos incompletos, ou (d) <strong>de</strong> agente<br />

consi<strong>de</strong>rado “imprescindível aos cuidados especiais <strong>de</strong> pessoa menor <strong>de</strong> 6 (seis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou com<br />

<strong>de</strong>ficiência” (citando expressamente as “Regras <strong>de</strong> Bangkok”, conferir: STF, HC 134.734, Rel. Min.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 30-6-2016, e também: STF, HC 134.104, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s,<br />

julgamento em 2-8-2016).<br />

A preocupação com a vulnerabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gênero e com a máxima proteção das vítimas rege as Regras<br />

65 e 66, as quais preceituam a institucionalização mínima <strong>de</strong> adolescentes em conflito com a lei e a<br />

ratificação dos documentos internacionais para a prevenção e repressão do tráfico <strong>de</strong> mulheres e<br />

crianças.<br />

Por fim, na Seção IV, as Regras 67 a 69 valorizam o estímulo à pesquisa, planejamento e avaliação <strong>de</strong><br />

aspectos relativos às características, <strong>de</strong>litos e encarceramento das mulheres infratoras, visando contribuir<br />

para a formulação <strong>de</strong> políticas e programas que reduzam a estigmatização da mulher e facilitem a sua<br />

reintegração social. Em caráter acessório, a Regra 70 enfatiza o papel <strong>de</strong> conscientização dos meios <strong>de</strong><br />

comunicação e do público sobre os motivos que levam as mulheres à criminalida<strong>de</strong> e os mecanismos<br />

eficazes <strong>de</strong> lidar com tais problemas.

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