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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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não po<strong>de</strong>m ser excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob<br />

alegação <strong>de</strong> que “não acompanham”.<br />

Consequentemente, as pessoas com <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong>vem ter acesso ao ensino primário inclusivo, <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong> e gratuito, e ao ensino secundário, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com as <strong>de</strong>mais pessoas na<br />

comunida<strong>de</strong> em que vivem, tendo que ser garantidas as adaptações <strong>de</strong> acordo com as necessida<strong>de</strong>s<br />

individuais. Por isso, consta da Convenção que as pessoas com <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong>vem receber o apoio<br />

necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação,<br />

<strong>de</strong>vendo ser adotadas as medidas <strong>de</strong> apoio individualizadas e efetivas em ambientes que maximizem o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento acadêmico e social, <strong>de</strong> acordo com a meta <strong>de</strong> inclusão plena.<br />

A Convenção ainda prevê disposições específicas sobre: mulheres com <strong>de</strong>ficiência (art. 6º); crianças<br />

com <strong>de</strong>ficiência (art. 7º); conscientização (art. 8º); acessibilida<strong>de</strong> (art. 9º); direito à vida (art. 10);<br />

situações <strong>de</strong> risco e emergências humanitárias (art. 11); reconhecimento igual perante a lei (art. 12);<br />

acesso à justiça (art. 13); liberda<strong>de</strong> e segurança da pessoa (art. 14); prevenção contra tortura ou<br />

tratamentos ou penas cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gradantes (art. 15); prevenção contra a exploração, a<br />

violência e o abuso (art. 16); proteção da integrida<strong>de</strong> da pessoa (art. 17); liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> movimentação e<br />

nacionalida<strong>de</strong> (art. 18); vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e inclusão na comunida<strong>de</strong> (art. 19); mobilida<strong>de</strong> pessoal (art.<br />

20); liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e <strong>de</strong> opinião e acesso à informação (art. 21); respeito à privacida<strong>de</strong> (art.<br />

22); respeito pelo lar e pela família (art. 23); saú<strong>de</strong> (art. 25); habilitação e reabilitação (art. 26); trabalho<br />

e emprego (art. 27); padrão <strong>de</strong> vida e proteção social a<strong>de</strong>quados (art. 28); participação na vida política e<br />

pública (art. 29) e participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte (art. 30).<br />

Com relação à sua efetiva implementação, a Convenção prevê a obrigação dos Estados Partes <strong>de</strong><br />

coletarem dados apropriados, inclusive estatísticos e <strong>de</strong> pesquisas, para que possam formular e<br />

implementar políticas <strong>de</strong>stinadas a colocá-la em prática (art. 31). Devem ainda <strong>de</strong>signar um ou mais <strong>de</strong><br />

um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da Convenção e<br />

<strong>de</strong>vem dar a <strong>de</strong>vida consi<strong>de</strong>ração ao estabelecimento ou <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um mecanismo <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação<br />

no âmbito do Governo, a fim <strong>de</strong> facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis. A<strong>de</strong>mais, em<br />

conformida<strong>de</strong> com seus sistemas jurídico e administrativo, <strong>de</strong>vem manter, fortalecer, <strong>de</strong>signar ou<br />

estabelecer estrutura, incluindo um ou mais <strong>de</strong> um mecanismo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> maneira apropriada, para<br />

promover, proteger e monitorar a implementação da Convenção (art. 33).

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