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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe <strong>de</strong> competência para promover, por autorida<strong>de</strong><br />

própria, e por prazo razoável, investigações <strong>de</strong> natureza penal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitados os direitos e<br />

garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado,<br />

observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses <strong>de</strong> reserva constitucional <strong>de</strong> jurisdição e, também, as<br />

prerrogativas profissionais <strong>de</strong> que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei n. 8.906/94,<br />

art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilida<strong>de</strong> – sempre<br />

presente no Estado Democrático <strong>de</strong> Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos,<br />

necessariamente documentados (Súmula Vinculante n. 14), praticados pelos membros <strong>de</strong>ssa instituição”<br />

(RE 593.727, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgamento em 14-5-2015, Plenário, DJE <strong>de</strong> 8-9-2015).<br />

27.2. O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO<br />

O direito ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição consiste na faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se exigir o (i) reexame integral <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>cisão judicial, a ser realizado (ii) por órgão diverso e <strong>de</strong> hierarquia superior no Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 não assegurou tal direito explicitamente, sendo fruto implícito: (i) dos<br />

direitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados <strong>de</strong> direitos humanos (art. 5º, § 2º), como o Pacto Internacional <strong>de</strong><br />

<strong>Direitos</strong> Civis e Políticos e a Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>; e (ii) da previsão em diversos<br />

dispositivos constitucionais <strong>de</strong> recursos a Tribunais (<strong>de</strong>duzido, por exemplo, dos arts. 102, II, e 105, II).<br />

Para o STF, o direito ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição não é absoluto, pois há diversas previsões na<br />

Constituição <strong>de</strong> julgamentos <strong>de</strong> única instância ordinária, tanto na área cível quanto na matéria criminal.<br />

O STF não se sensibilizou com a regra da Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (Pacto <strong>de</strong> São<br />

José), pela qual todos têm direito ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição em matéria penal, uma vez que prevalece a<br />

Constituição, mesmo diante <strong>de</strong> tratados <strong>de</strong> direitos humanos (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,<br />

julgamento em 29-3-2000, Plenário, DJ <strong>de</strong> 22-11-2002).<br />

Entretanto, no caso Barreto Leiva contra Venezuela, a Corte IDH <strong>de</strong>cidiu que há violação da<br />

Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (art. 8.2 ”h”) no julgamento em única ou última instância, no<br />

qual não se garanta o direito <strong>de</strong> recorrer do julgamento a órgão distinto (sentença <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

2009). A Corte ressalvou, ainda nesse julgamento, que consi<strong>de</strong>ra compatível com a Convenção o<br />

estabelecimento <strong>de</strong> foro por prerrogativa <strong>de</strong> função mesmo na mais Alta Corte <strong>de</strong> um país, mas exigiu que

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