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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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79 SARMENTO, Daniel. Livres e iguais: estudos <strong>de</strong> direito constitucional. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2010, em especial p. 259.<br />

80 Por exemplo, utilizam a expressão “princípio da proporcionalida<strong>de</strong>” entre outros: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.<br />

15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 150. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.<br />

<strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 311. BARROSO, Luís Roberto. Princípios da razoabilida<strong>de</strong> e<br />

proporcionalida<strong>de</strong>. In: SOARES, José Ronald Cavalcante (Coord.). Direito constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavi<strong>de</strong>s.<br />

São Paulo: LTr, 2001, p. 319-342, em especial p. 328. SARLET, Ingo W. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. Porto Alegre:<br />

Livraria do Advogado, 2010, p. 394. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da proporcionalida<strong>de</strong> e teoria do direito. In: GRAU, Eros<br />

Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (Orgs.). Direito constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavi<strong>de</strong>s. São Paulo:<br />

Malheiros, 2003. Apoiado pelos prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> órgãos internacionais <strong>de</strong> direitos humanos, CARVALHO RAMOS, <strong>André</strong> <strong>de</strong>. Teoria geral<br />

dos direitos humanos na or<strong>de</strong>m internacional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.<br />

81 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 117-118.<br />

82 SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável, Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 798, p. 23-50, 2002.<br />

83 ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da <strong>de</strong>finição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. rev. São Paulo: Malheiros,<br />

2005.<br />

84 Utilizado por TAVARES, <strong>André</strong> <strong>Ramos</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 678; DIMOULIS, Dimitri e<br />

MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 177; ROTHENBURG, Walter<br />

Claudius. O tempero da proporcionalida<strong>de</strong> no caldo dos direitos fundamentais. In: Princípios processuais civis na Constituição. Coord.<br />

Olavo <strong>de</strong> Oliveira Neto e Maria Elizabeth <strong>de</strong> Castro Lopes. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Elsevier, 2008, p. 283-319.<br />

85 Ver mais <strong>de</strong>talhes sobre essas questões terminológicas em ÁVILA, Humberto Bergmann. A distinção entre princípios e regras e a<br />

re<strong>de</strong>finição do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>, Revista <strong>de</strong> Direito Administrativo, n. 215, p. 151-179, 1999.<br />

86 Por exemplo, em julgamento <strong>de</strong> 2009: “Por fim, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, pois o ato impugnado<br />

revelou-se a<strong>de</strong>quado e necessário, atingindo sua finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção e <strong>de</strong>fesa do consumidor, tal qual estabelece o art. 5º, XXXII, da CF<br />

<strong>de</strong> 1988” (RMS 23.732, voto do Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgamento em 17-11-2009, Segunda Turma, DJE <strong>de</strong> 19-2-2010 – o grifo não<br />

consta do original). Ou ainda, em julgamento <strong>de</strong> 2007: “(...) exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou arrolamento prévio <strong>de</strong> bens e direitos po<strong>de</strong> converterse,<br />

na prática, em <strong>de</strong>terminadas situações, em supressão do direito <strong>de</strong> recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>. Ação direta julgada proce<strong>de</strong>nte para <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 32 da MP 1.699-41 – posteriormente<br />

convertida na Lei 10.522/2002 –, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/1972” (ADI 1.976, Rel. Min. Joaquim Barbosa,<br />

julgamento em 28-3-2007, Plenário, DJ <strong>de</strong> 18-5-2007, o grifo não consta do original).<br />

87 Ver mais em CARVALHO RAMOS, <strong>André</strong> <strong>de</strong>. <strong>Direitos</strong> humanos na integração econômica. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2008.<br />

88 STEINMETZ, Wilson. Colisão <strong>de</strong> direitos fundamentais e princípio da proporcionalida<strong>de</strong>. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.<br />

89 HECK, Luís Afonso. O Tribunal Constitucional Fe<strong>de</strong>ral e o <strong>de</strong>senvolvimento dos princípios constitucionais. Porto Alegre: Sergio<br />

Antonio Fabris Editor, 1996, p. 176.<br />

90 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional. São Paulo:<br />

Saraiva, 2007, p. 319.<br />

91 Na doutrina, seguem esse fundamento, entre outros, MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo<br />

Gonet. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, e ainda BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da<br />

Constituição: fundamentos <strong>de</strong> uma dogmática transformadora. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. LENZA, Pedro. Direito constitucional<br />

esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 150.<br />

92 DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 193.<br />

93 BONAVIDES, Paulo. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 395.

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