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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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explícitos (por exemplo, a vedação ao anonimato, direito <strong>de</strong> resposta, in<strong>de</strong>nização proporcional ao dano)<br />

e implícitos (pon<strong>de</strong>ração com os <strong>de</strong>mais direitos, que, no caso da divulgação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias racistas, vulnera<br />

o direito à igualda<strong>de</strong>).<br />

Nessa linha <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão com outros direitos, o STF consi<strong>de</strong>rou que o<br />

Estado não está autorizado a impedir que um candidato seja aprovado em <strong>de</strong>finitivo em concurso público,<br />

pelo fato <strong>de</strong> ostentar, <strong>de</strong> forma visível ou não, uma pigmentação <strong>de</strong>finitiva em seu corpo (a chamada<br />

tatuagem) que expresse os sentimentos, i<strong>de</strong>ologia, crenças ou quaisquer valores do seu portador.<br />

Contudo, caso a tatuagem exteriorize valores ofensivos aos valores previstos na Constituição e tratados<br />

<strong>de</strong> direitos humanos, não é possível invocar a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, pois aquele que exerce cargo<br />

público <strong>de</strong>ve possuir valores compatíveis com a dignida<strong>de</strong> humana. Para o Min. Luiz Fux,<br />

“(...)In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser visível ou do seu tamanho, uma tatuagem não é sinal <strong>de</strong> inaptidão<br />

profissional, apenas po<strong>de</strong>ndo inviabilizar o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> um cargo ou emprego público, quando<br />

exteriorizar valores excessivamente ofensivos à dignida<strong>de</strong> dos seres humanos, ao <strong>de</strong>sempenho da função<br />

pública pretendida (como na hipótese, verbi gratia, <strong>de</strong> um candidato ao cargo policial que possua uma<br />

tatuagem simbolizando uma facção criminosa ou o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> assassinato <strong>de</strong> policiais), incitação à<br />

violência iminente, ameaças reais ou representar obscenida<strong>de</strong>s”. Assim, somente se: (i) houver lei e (ii)<br />

a tatuagem for ofensiva à dignida<strong>de</strong> e aos direitos humanos, po<strong>de</strong> existir o óbice à assunção do cargo<br />

público (STF, RE 898.450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 17-8-2016, Informativo do STF n.<br />

841).<br />

Tema <strong>de</strong> recente impacto na mídia diz respeito aos limites à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão artística do<br />

gênero humor. As piadas “politicamente incorretas” po<strong>de</strong>m sofrer limitação judicial e os humoristas<br />

serem responsabilizados civilmente por danos morais individuais às pessoas atingidas ou danos morais<br />

coletivos às comunida<strong>de</strong>s ofendidas?<br />

A casuística pen<strong>de</strong> para a preferência à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão artística (humor), como se vê em<br />

julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no qual a relatora Ministra Nancy Andrigh ressaltou que “a<br />

tarefa <strong>de</strong> examinar aquilo que se po<strong>de</strong>ria chamar <strong>de</strong> ‘inteligência’ do humor praticado cabe, apenas, aos<br />

setores especializados da imprensa, que conce<strong>de</strong>m prêmios aos artistas <strong>de</strong> acordo com o <strong>de</strong>sempenho por<br />

eles <strong>de</strong>monstrado em sua obras” (STJ, REsp. 736.015/RJ, Rel. Min. Nancy Andrigh, julgamento em 16-6-<br />

2005).

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