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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Assim, po<strong>de</strong>-se justificar a interceptação telefônica para fins civis, em caso <strong>de</strong> (i) esgotados os<br />

meios usuais para fazer valer o direito da parte requerente e (ii) para fazer valer o direito <strong>de</strong> acesso à<br />

justiça em prazo razoável. O direito <strong>de</strong> acesso à justiça (art. 5º, XXXV) <strong>de</strong>ve ser levado em<br />

consi<strong>de</strong>ração, pon<strong>de</strong>rando-o também com o direito à privacida<strong>de</strong>. O sigilo telefônico em processos<br />

cíveis não po<strong>de</strong> ser absoluto, sob pena <strong>de</strong> amesquinharmos o direito a uma tutela justa em caso <strong>de</strong><br />

imprescindibilida<strong>de</strong> da interceptação telefônica para fazer valer o direito da parte.<br />

Esse caso torna evi<strong>de</strong>nte que o Po<strong>de</strong>r Constituinte não consegue esgotar a regência expressa <strong>de</strong> todas<br />

as hipóteses <strong>de</strong> colisão entre os direitos fundamentais, uma vez que novas situações sociais surgem,<br />

gerando inesperadas colisões <strong>de</strong> direitos e exigindo pon<strong>de</strong>ração pelo intérprete.<br />

Assim, apesar <strong>de</strong> a Constituição <strong>de</strong> 1988 ter pon<strong>de</strong>rado a colisão <strong>de</strong> direitos entre o direito à<br />

privacida<strong>de</strong> e os direitos das vítimas no campo penal (direito à verda<strong>de</strong> e justiça), exigindo lei para o<br />

caso <strong>de</strong> interceptação telefônica para fins penais, isso não exclui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>sses<br />

mesmos direitos para a obtenção da tutela justa e célere no campo cível.<br />

Do nosso ponto <strong>de</strong> vista, não há qualquer incongruência: a Constituição exigiu lei para a interceptação<br />

telefônica para fins criminais, uma vez que o direito penal trata da liberda<strong>de</strong> dos indivíduos. Na esfera<br />

cível, não há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei, uma vez que o direito <strong>de</strong> acesso à justiça é suficiente para conferir ao<br />

juiz o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> sopesar os direitos, avaliar a situação e or<strong>de</strong>nar a interceptação telefônica.<br />

É cedo para prever se esse entendimento do STJ prevalecerá no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. A<br />

fundamentação do Min. Beneti, porém, é condizente com prece<strong>de</strong>ntes anteriores do próprio STF já vistos<br />

nesta obra, como os referentes (i) à relativida<strong>de</strong> da inviolabilida<strong>de</strong> do sigilo <strong>de</strong> correspondência e (ii) à<br />

relativida<strong>de</strong> da inviolabilida<strong>de</strong> domiciliar em período noturno no caso <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial (que <strong>de</strong>veria<br />

ser cumprida durante o dia, mas o foi durante a noite), em <strong>de</strong>cisão referendada pelo Pleno do STF.<br />

9.18. DECISÕES DO STF<br />

Intimida<strong>de</strong> e a legitimida<strong>de</strong> da prorrogação das interceptações telefônicas. “(...) as <strong>de</strong>cisões<br />

que, como no presente caso, autorizam a prorrogação <strong>de</strong> interceptação telefônica sem acrescentar<br />

novos motivos, evi<strong>de</strong>nciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma<br />

fundamentação exposta na primeira <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>feriu o monitoramento” (HC 92.020, Rel. Min.<br />

Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE <strong>de</strong> 8-11-2010). No mesmo

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