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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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efetivo a toda pessoa cujos direitos e liberda<strong>de</strong>s reconhecidos na Convenção tenham sido violados, ainda<br />

que a violação tenha sido cometida por pessoa no exercício <strong>de</strong> funções oficiais. Os Estados <strong>de</strong>vem<br />

garantir que, ao exercer tal recurso, o interessado possa ver a sua queixa apreciada e <strong>de</strong>cidida por uma<br />

autorida<strong>de</strong> judiciária, administrativa ou legislativa competente, ou por qualquer outra autorida<strong>de</strong><br />

competente prevista no sistema jurídico do Estado, e a <strong>de</strong>senvolver as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> recurso judicial.<br />

Além disso, os Estados <strong>de</strong>vem garantir que as autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong>em seguimento ao recurso<br />

quando este for consi<strong>de</strong>rado fundado.<br />

Por fim, <strong>de</strong> acordo com o art. 84, os Estados se comprometem a adotar todas as medidas legislativas<br />

e outras que se afigurem necessárias à aplicação das disposições da Convenção. Finalmente, na Parte IX<br />

(arts. 85 a 92) a Convenção traz suas disposições finais: Secretário-Geral da ONU como <strong>de</strong>positário do<br />

tratado (art. 85); assinatura, a<strong>de</strong>são e ratificação (art. 86); entrada em vigor (art. 87); impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

exclusão <strong>de</strong> aplicação da Convenção a qualquer uma das partes (art. 88); <strong>de</strong>núncia (art. 89); revisão e<br />

emenda da Convenção (art. 90); reservas (art. 91); mecanismos <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos para<br />

interpretações distintas <strong>de</strong> seu texto (art. 92) e idiomas da Convenção (art. 93).<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

Convenção Internacional sobre a Proteção dos <strong>Direitos</strong> <strong>de</strong> Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas<br />

Famílias<br />

Aplicação da<br />

Convenção<br />

• Aplica-se a todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias sem qualquer<br />

distinção fundada nomeadamente no sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opinião política ou<br />

outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalida<strong>de</strong>, ida<strong>de</strong>, posição econômica, patrimônio, estado<br />

civil, nascimento ou outra situação.<br />

• Compreen<strong>de</strong> a preparação da migração, a partida, o trânsito e a duração total da estada, a ativida<strong>de</strong><br />

remunerada no Estado <strong>de</strong> emprego, bem como o regresso ao Estado <strong>de</strong> origem ou ao Estado <strong>de</strong><br />

residência habitual.<br />

• Convenção não se aplica:<br />

a) às pessoas enviadas ou empregadas por organizações e organismos internacionais, nem às<br />

pessoas enviadas ou empregadas por um Estado fora do seu território para <strong>de</strong>sempenharem funções<br />

oficiais, cuja admissão e estatuto são regulados pelo direito internacional geral ou por acordos<br />

internacionais ou convenções internacionais específicas;<br />

b) às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado ou por conta <strong>de</strong>sse Estado fora do seu<br />

território que participam em programas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e noutros programas <strong>de</strong> cooperação, cuja<br />

admissão e estatuto são regulados por acordo celebrado com o Estado <strong>de</strong> emprego e que, nos<br />

termos <strong>de</strong>ste acordo, não são consi<strong>de</strong>radas trabalhadores migrantes;<br />

c) às pessoas que se instalam num Estado diferente do seu Estado <strong>de</strong> origem na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

investidores;<br />

d) aos refugiados e apátridas, salvo disposição em contrário da legislação nacional pertinente do<br />

Estado Parte interessado ou <strong>de</strong> instrumentos internacionais em vigor para esse Estado;

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