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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Constituição, fruto da violação do iter <strong>de</strong> formação dos tratados (por ter o Presi<strong>de</strong>nte excedido suas<br />

competências, por exemplo) e (ii) as transgressões <strong>de</strong> fundo, no caso <strong>de</strong> texto do tratado colidir com o<br />

conteúdo da Constituição.<br />

A solução dos conflitos entre lei e tratado, <strong>de</strong> acordo com o STF, não é resolvida pelo critério<br />

hierárquico, mas sim pelo uso alternativo do critério cronológico (later in time, o último diploma<br />

suspen<strong>de</strong> a eficácia do anterior que lhe for incompatível, ou, no brocardo latino, lex posterior <strong>de</strong>rogat<br />

priori) ou, ainda, quando possível, do critério da especialida<strong>de</strong>.<br />

Em síntese, trata-se <strong>de</strong> parida<strong>de</strong> normativa entre tratados comuns e leis ordinárias, o que impõe, na<br />

visão do STF:<br />

1) a submissão do tratado internacional ao texto constitucional;<br />

2) a utilização do critério cronológico ou da especialida<strong>de</strong> na avaliação do conflito entre tratado e<br />

lei;<br />

3) tal qual assinalava o voto <strong>de</strong> Leitão <strong>de</strong> Abreu (RE 80.004/77), há suspensão <strong>de</strong> eficácia do texto<br />

do tratado e não sua revogação pela lei posterior contrária.<br />

Apesar dos ventos da re<strong>de</strong>mocratização e do apelo da Constituição <strong>de</strong> 1988 à cooperação<br />

internacional (art. 4º, IX), não houve mudança da orientação do STF quanto à hierarquia normativa dos<br />

tratados em geral.<br />

A antiga orientação, consagrada no RE 80.004, <strong>de</strong> 1977, foi seguida e atualmente (2016) os tratados<br />

internacionais comuns incorporados internamente são equivalentes à lei ordinária fe<strong>de</strong>ral.<br />

Consequentemente, não há a prevalência automática dos atos internacionais em face da lei ordinária,<br />

já que a ocorrência <strong>de</strong> conflito entre essas normas <strong>de</strong>veria ser resolvida pela aplicação do critério<br />

cronológico (a normativida<strong>de</strong> posterior prevalece – later in time) ou pela aplicação do critério da<br />

especialida<strong>de</strong>.<br />

Futuramente, é possível que, com a ratificação e incorporação interna em 2009 da Convenção <strong>de</strong><br />

Viena sobre Direito dos Tratados, o STF seja influenciado pelo seu art. 27, que dispõe que nenhum<br />

Estado po<strong>de</strong> invocar dispositivos internos para não cumprir os comandos <strong>de</strong> um tratado, o que<br />

modificaria a parida<strong>de</strong> normativa hoje existente entre tratado e leis ordinárias.

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