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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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o caso do art. 102, I, n, da CF/88, que permite <strong>de</strong>slocar ao STF processo no qual juízes <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

tribunal local sejam alegadamente suspeitos. No mesmo diapasão, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

obrigações internacionais <strong>de</strong> direitos humanos pelos juízos estaduais, po<strong>de</strong> o STJ julgar proce<strong>de</strong>nte o<br />

IDC para <strong>de</strong>slocar o feito para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral. Para Ubiratan Cazetta, em excepcional e indispensável<br />

estudo sobre o IDC, o referido instituto apenas “distribui, por critérios assumidos pelo Texto<br />

Constitucional, interpretados pelo STJ, a competência entre as justiças comum estadual e fe<strong>de</strong>ral” 248.<br />

Também não merece acolhida a crítica <strong>de</strong> in<strong>de</strong>finição da expressão “grave violação <strong>de</strong> direitos<br />

humanos”. O uso do conceito in<strong>de</strong>terminado “grave violação <strong>de</strong> direitos humanos” está sujeito ao crivo<br />

do STJ e, posteriormente, ao do STF na via do recurso extraordinário.<br />

Além do crivo judicial, há caso semelhante introduzido pelo Po<strong>de</strong>r Constituinte originário que é a<br />

autorização <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral por violação dos “direitos da pessoa humana” (art. 34, VII, b, da CF):<br />

não se listou quais seriam esses “direitos da pessoa humana” e nunca houve ameaça ao fe<strong>de</strong>ralismo.<br />

Com isso, neste momento <strong>de</strong> valorização do Direito Internacional dos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> pelo STF,<br />

<strong>de</strong>vemos aplaudir a inovação trazida pelo Po<strong>de</strong>r Constituinte Derivado, que reconheceu a fragilida<strong>de</strong><br />

normativa anteriormente existente, na qual atos <strong>de</strong> entes fe<strong>de</strong>rados eram apreciados pelas instâncias<br />

internacionais <strong>de</strong> direitos humanos sem que a União, em seu papel <strong>de</strong> representante do Estado Fe<strong>de</strong>ral,<br />

pu<strong>de</strong>sse ter instrumentos para implementar as <strong>de</strong>cisões internacionais ou mesmo para prevenir que o<br />

Brasil fosse con<strong>de</strong>nado internacionalmente.<br />

O novo § 5º do art. 109, então, está em plena sintonia com os comandos <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> direitos<br />

humanos da Constituição <strong>de</strong> 1988 e ainda com a visão dada ao instituto da responsabilida<strong>de</strong> internacional<br />

dos Estados Fe<strong>de</strong>rais pela Corte Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>.<br />

Pelo que foi acima exposto, a reforma constitucional não ofen<strong>de</strong>u o fe<strong>de</strong>ralismo: antes permite o<br />

equilíbrio, por meio <strong>de</strong> um instrumento processual cuja <strong>de</strong>liberação está nas mãos <strong>de</strong> tribunal <strong>de</strong><br />

superposição, o STJ, e ainda assegura que o Estado Fe<strong>de</strong>ral possua mecanismos para o correto<br />

cumprimento das obrigações internacionais contraídas.<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

A competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral nas hipóteses <strong>de</strong> grave violação <strong>de</strong> direitos humanos

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