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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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conversa entre o preso e seu advogado é a regra geral, mas o conteúdo da conversa <strong>de</strong>ve ser restrito à<br />

matéria legal e em conformida<strong>de</strong> com a legislação local. Por isso, a eventual gravação ambiental do<br />

“parlatório” (sala separada por vidro e a comunicação entre advogado e preso é feita mediante interfone)<br />

com a gravação e filmagem da conversa po<strong>de</strong> ser, excepcionalmente, autorizada por or<strong>de</strong>m judicial caso<br />

haja indícios da prática <strong>de</strong> crime com envolvimento do advogado, <strong>de</strong>vendo ser inutilizado qualquer outro<br />

teor da conversa 139 .<br />

As “Regras” preveem ainda que cada estabelecimento penitenciário <strong>de</strong>ve contar com uma biblioteca<br />

para uso dos presos e que, se reunir um número suficiente <strong>de</strong> presos <strong>de</strong> uma mesma religião, um<br />

representante <strong>de</strong>la <strong>de</strong>ve ser nomeado ou autorizado. Entretanto, se o recluso se opuser à visita <strong>de</strong> um<br />

representante, sua vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser respeitada.<br />

A realida<strong>de</strong> brasileira <strong>de</strong>monstra claramente que tais regras não são cumpridas no Brasil: a<br />

superlotação dos presídios, a reclusão do preso em cela não separada <strong>de</strong> outras categorias, as péssimas<br />

condições <strong>de</strong> higiene e salubrida<strong>de</strong>, abusos físicos e sexuais das mais variadas formas, bem como o<br />

controle <strong>de</strong> facto do presídio por organizações criminosas exemplificam o quanto ainda se está distante<br />

do mo<strong>de</strong>lo concebido nas Regras Mínimas.<br />

Estabelece-se, ainda, que a or<strong>de</strong>m e a disciplina <strong>de</strong>vem ser mantidas com firmeza, sem, entretanto,<br />

que se imponham mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e da boa<br />

organização da vida comunitária. Com efeito, as condutas que constituem infração disciplinar, o tipo e a<br />

duração das sanções e a autorida<strong>de</strong> competente para pronunciá-las <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>terminados por lei ou<br />

regulamentação emanada da autorida<strong>de</strong> administrativa competente. A<strong>de</strong>mais, o preso não po<strong>de</strong> ser punido<br />

sem o respeito ao <strong>de</strong>vido processo legal, o que inclui a assistência jurídica e a vedação ao bis in i<strong>de</strong>m<br />

(ser punido duas vezes pelo mesmo fato).<br />

Todas as punições cruéis, <strong>de</strong>sumanas ou <strong>de</strong>gradantes ou que impliquem em tortura <strong>de</strong>vem ser<br />

completamente proibidas como sanções disciplinares. As seguintes práticas, em particular, <strong>de</strong>vem ser<br />

proibidas: (a) Confinamento solitário in<strong>de</strong>finido; (b) Confinamento solitário prolongado; (c)<br />

Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada; (d) Castigos corporais ou redução da dieta<br />

ou água potável do preso; (e) Castigos coletivos. Instrumentos <strong>de</strong> imobilização jamais <strong>de</strong>vem ser<br />

utilizados como sanção a infrações disciplinares. Mesmo que o preso sofra sanções disciplinares ou<br />

medidas restritivas po<strong>de</strong>rá, em geral, ter contato com sua família, que só po<strong>de</strong> ser restringido por um

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