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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Instituições e Práticas Análogas à Escravatura foi adotada em Genebra em 7 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1956.<br />

Suce<strong>de</strong>u a Convenção sobre Escravatura <strong>de</strong> 1926, emendada pelo Protocolo <strong>de</strong> 1953, com o intuito <strong>de</strong><br />

intensificar os esforços para abolir a escravidão, o tráfico <strong>de</strong> escravos e as instituições e práticas<br />

análogas à escravidão.<br />

O tratado veio em resposta a um problema persistente em todo o mundo, que vem a ser as práticas<br />

análogas à escravidão, também <strong>de</strong>nominadas “escravidão contemporânea”. O último país a abolir<br />

oficialmente a escravidão foi a Mauritânia, pelo Decreto n. 81.234, somente em novembro <strong>de</strong> 1981, mas<br />

episódios <strong>de</strong> redução a condição análoga <strong>de</strong> escravo ainda ocorrem no mundo, inclusive no Brasil.<br />

No Brasil, a Convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo n. 66, <strong>de</strong> 1965, junto da Convenção<br />

sobre a escravatura assinada em Genebra em 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1926 e emendada pelo Protocolo aberto<br />

à assinatura em 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1953. Em 6 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1966, foi efetuado o <strong>de</strong>pósito do instrumento<br />

brasileiro <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas e, por meio do Decreto n. 58.563, <strong>de</strong><br />

1º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1966, <strong>de</strong>u-se a promulgação.<br />

A Convenção possui 15 artigos, divididos em seis Seções. A Seção IV é responsável por apresentar<br />

as <strong>de</strong>finições utilizadas para os fins da Convenção. Define-se a escravidão, repetindo o texto <strong>de</strong> 1926,<br />

como “o estado ou a condição <strong>de</strong> um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parte dos po<strong>de</strong>res<br />

atribuídos ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>”, sendo “escravo” aquele indivíduo que se encontra nessa condição.<br />

Tráfico <strong>de</strong> escravos, para a Convenção, “significa e compreen<strong>de</strong> todo ato <strong>de</strong> captura, aquisição ou<br />

cessão <strong>de</strong> uma pessoa com a intenção <strong>de</strong> escravizá-lo; todo ato <strong>de</strong> um escravo para vendê-lo ou trocá-lo;<br />

todo ato <strong>de</strong> cessão por venda ou troca, <strong>de</strong> uma pessoa adquirida para ser vendida ou trocada, assim<br />

como, em geral todo ato <strong>de</strong> comércio ou transporte <strong>de</strong> escravos, seja qual for o meio <strong>de</strong> transporte<br />

empregado”.<br />

Finalmente, “pessoa <strong>de</strong> condição servil” é <strong>de</strong>finida como a pessoa que se encontra em estado ou<br />

condição que resulte <strong>de</strong> alguma das instituições ou práticas consi<strong>de</strong>radas análogas à escravidão. São<br />

elas: (i) a servidão por dívidas, que é o “o estado ou a condição resultante do fato <strong>de</strong> que um <strong>de</strong>vedor se<br />

haja comprometido a fornecer, em garantia <strong>de</strong> uma dívida, seus serviços pessoais ou os <strong>de</strong> alguém sobre<br />

o qual tenha autorida<strong>de</strong>, se o valor <strong>de</strong>sses serviços não for equitativamente avaliado no ato da liquidação<br />

<strong>de</strong> dívida ou se a duração <strong>de</strong>sses serviços não for limitada nem sua natureza <strong>de</strong>finida”; (ii) a servidão,<br />

entendida como “a condição <strong>de</strong> qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo,

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