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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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egulamentação da Lei n. 9.296/96 e ingressou com a Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n. 4.145<br />

perante o STF (Relator Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s), ainda não julgada.<br />

9.14. A GRAVAÇÃO REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O<br />

CONHECIMENTO DO OUTRO: PROVA LÍCITA, DE ACORDO COM O STF<br />

(REPERCUSSÃO GERAL)<br />

Há diferença entre a interceptação e a gravação <strong>de</strong> conversas telefônicas ou ambientais: a<br />

interceptação é aquela que é realizada por terceiros sem o consentimento dos envolvidos; a gravação é<br />

aquela realizada por um dos participantes (autogravação), com ou sem a anuência dos <strong>de</strong>mais.<br />

Houve muita discussão na doutrina e jurisprudência sobre a licitu<strong>de</strong> da gravação por um dos<br />

participantes, sem o consentimento dos <strong>de</strong>mais, <strong>de</strong> conversa telefônica ou ambiental. Inicialmente, o<br />

próprio STF consi<strong>de</strong>rou-a prova ilícita, salvo se fosse para a prova <strong>de</strong> crime feito pelo outro interlocutor<br />

(gravação da conversa do sequestrador, por exemplo). Posteriormente, o fato <strong>de</strong> a conversa ter sido<br />

gravada por um dos participantes pesou <strong>de</strong>cisivamente na consolidação do entendimento do STF <strong>de</strong> que<br />

seria prova lícita, tal qual um documento celebrado pelas partes e utilizado apenas por uma <strong>de</strong>las, sem o<br />

consentimento da outra. Somente será prova ilícita se existir uma causa legal <strong>de</strong> sigilo ou reserva da<br />

conversação.<br />

Por isso, a gravação <strong>de</strong> conversa telefônica por um dos envolvidos se constitui em prova lícita da<br />

comunicação da qual participa, salvo a existência <strong>de</strong> causa legal <strong>de</strong> sigilo ou reserva (STF, AI 578.858-<br />

AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE <strong>de</strong> 28-8-2009).<br />

Também a gravação <strong>de</strong> conversa em ambiente qualquer (gravação ambiental) por um dos<br />

participantes consiste em prova lícita, se não há causa legal específica <strong>de</strong> sigilo nem <strong>de</strong> reserva da<br />

conversação (RE 583.937-QORG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE <strong>de</strong><br />

18-12-2009, com repercussão geral).<br />

Por outro lado, a jurisprudência reconheceu ser ilícita a gravação ambiental <strong>de</strong> “conversa informal”<br />

entre o suspeito e policiais, caso não tenha sido avisado do direito <strong>de</strong> permanecer em silêncio. Nesse<br />

sentido, <strong>de</strong>cidiu o STJ que “é ilícita a gravação <strong>de</strong> conversa informal entre os policiais e o conduzido<br />

ocorrida quando da lavratura do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do<br />

direito <strong>de</strong> permanecer em silêncio” (STJ, HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em

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