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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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estabelecem as diretrizes para o intercâmbio transfronteiriço e para a importação <strong>de</strong> exemplares em<br />

formato acessível, sem a autorização do titular do direito. A seguir, o artigo 7º prevê que a adoção <strong>de</strong><br />

medidas tecnológicas para proteção <strong>de</strong> direitos autorais não interfira com as medidas adotadas para<br />

facilitar o acesso alternativo às obras impressas. Já o artigo 8º reitera o respeito à privacida<strong>de</strong> dos<br />

beneficiários do acesso às obras em formato alternativo ao impresso nas mesmas condições <strong>de</strong> outras<br />

pessoas. Por sua vez, os artigos 9º e 10 reforçam a cooperação necessária para a implementação do<br />

Tratado, ao estimularem o compartilhamento <strong>de</strong> informações e o comprometimento com a adoção das<br />

medidas internas necessárias para garantir a sua aplicação.<br />

Para organizar a admissão e as <strong>de</strong>cisões relativas ao Tratado, o artigo 13 estabelece a criação <strong>de</strong><br />

Assembleia, composta por um <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> cada Estado Parte, com direito a voto, que se reunirá<br />

mediante convocação do Diretor-Geral, para <strong>de</strong>cidir sobre: (i) a a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> organização governamental<br />

ao Tratado, nos termos do artigo 15; (ii) a aplicação, manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento do Tratado; e (iii) a<br />

convocação <strong>de</strong> conferência diplomática para revisão do Tratado. As <strong>de</strong>cisões da Assembleia <strong>de</strong>vem ser<br />

tomadas preferencialmente por consenso, cabendo-lhe <strong>de</strong>finir o quórum e maioria exigidos para as<br />

diferentes <strong>de</strong>cisões.<br />

Ainda no âmbito administrativo, o artigo 14 fixa o escritório internacional da Organização Mundial<br />

<strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> Intelectual (em Genebra) para executar as tarefas administrativas relativas ao Tratado.<br />

Por sua vez, o artigo 15 traz as condições para se tornar parte do Tratado, permitindo a a<strong>de</strong>são: (i) <strong>de</strong><br />

qualquer Estado Parte da Organização Mundial <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> Intelectual; e (ii) <strong>de</strong> Organização<br />

Intergovernamental (com menção expressa à União Europeia) com competência comum sobre o tema em<br />

questão. Finalmente, o artigo 16 fixa o cumprimento das obrigações e gozo dos direitos previstos no<br />

Tratado por todos os Estados Partes, e os artigos 17 a 22 <strong>de</strong>terminam as condições para assinatura,<br />

entrada em vigor, produção dos efeitos, <strong>de</strong>núncia, línguas e <strong>de</strong>positário do Tratado.<br />

O Tratado <strong>de</strong> Marraqueche reforça o disposto na Lei Brasileira <strong>de</strong> Inclusão (Lei n. 13.146/15) 167 ,<br />

pela qual a pessoa com <strong>de</strong>ficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s com as <strong>de</strong>mais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso a bens culturais em formato<br />

acessível (art. 42, I). O § 1º do art. 42 da LBI é claro, ao dispor que: “[é] vedada a recusa <strong>de</strong> oferta <strong>de</strong><br />

obra intelectual em formato acessível à pessoa com <strong>de</strong>ficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a<br />

alegação <strong>de</strong> proteção dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual”.

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