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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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que: “(...) as regras dos arts. 637 334 do CPP c/c a dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, ao atribuir<br />

efeito meramente <strong>de</strong>volutivo aos recursos extraordinário e especial, excepcionam a regra geral do art.<br />

283 do CPP, permitindo o início da execução quando o provimento con<strong>de</strong>natório for proferido por<br />

Tribunal <strong>de</strong> Apelação” (trecho do voto do Min. Fachin, ADCs n. 43 e 44 – Medida Cautelar).<br />

3. Não cabe motivação específica para se <strong>de</strong>terminar a prisão dos con<strong>de</strong>nados em 2º grau e<br />

ausência <strong>de</strong> violação do princípio da reserva legal. O implemento da execução imediata da pena, nos<br />

termos <strong>de</strong>cididos pelo Plenário do STF “atua como <strong>de</strong>sdobramento natural do esgotamento das instâncias<br />

ordinárias, <strong>de</strong> modo que, assim como ocorre na <strong>de</strong>flagração da execução <strong>de</strong>finitiva, não se exige<br />

motivação particularizada. Trata-se, em verda<strong>de</strong>, tão somente <strong>de</strong> cumprimento do título con<strong>de</strong>natório,<br />

este sim caracterizado pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> robusta motivação” (trecho do voto do Min. Fachin, HC 135-<br />

752, <strong>de</strong>cisão monocrática <strong>de</strong> 5-8-2016). Quanto à violação do princípio da reserva legal, o Min. Barroso<br />

salientou que o art. 637 do CPP (mencionado acima) continua a servir como base legal da execução da<br />

pena criminal após a con<strong>de</strong>nação em 2º grau, tal como ocorria entre 1988 e 2009 (antiga posição do STF<br />

a favor da execução imediata da pena criminal – durante 21 anos ) (trecho do voto do Min. Barroso –<br />

ADCs n. 43 e 44 – Medida Cautelar).<br />

4. Qualquer <strong>de</strong>cisão teratológica po<strong>de</strong>rá ser afastada pelo manejo <strong>de</strong> outras medidas. Foi<br />

constantemente lembrado nos votos dos Ministros (formadores da maioria) a existência <strong>de</strong> diversos<br />

instrumentos processuais eficazes, tais como as medidas cautelares para conferir efeito suspensivo a<br />

recursos especiais e extraordinários, bem como o habeas corpus, que a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> interpretação mais<br />

restritiva sobre seu cabimento, em casos <strong>de</strong> teratologia, são concedidos <strong>de</strong> ofício pelo STF.<br />

Em síntese, esse novo posicionamento do STF enfatiza a incompatibilida<strong>de</strong> da situação anterior da<br />

execução da pena criminal que <strong>de</strong>pendia da vonta<strong>de</strong> do próprio sentenciado em não mais recorrer. Não<br />

há, no Direito Processual Penal brasileiro, limite aos recursos <strong>de</strong>fensivos, mesmo que estes sejam<br />

“embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração” sucessivos. Houve inclusive casos nos quais o trânsito em julgado <strong>de</strong>correu<br />

do “ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>” <strong>de</strong> Ministro do STF, que simplesmente foi chamado a <strong>de</strong>cretar, na análise do recurso<br />

pen<strong>de</strong>nte, o trânsito em julgado, alegando para tanto “abuso do direito da <strong>de</strong>fesa em recorrer” (o que<br />

também não está previsto expressamente no Código <strong>de</strong> Processo Penal) 335 . Essa situação pretérita e<br />

agora superada violava severamente o direito à duração razoável do processo penal (direito titularizado<br />

tanto pelo acusado quanto pela vítima e seus familiares, conforme prece<strong>de</strong>ntes internacionais – vi<strong>de</strong> Caso

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