Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra
Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra
Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Todos esses impostos únicos traziam elevadas desvantagens quanto à área onerada. Se<br />
alcançava o patrimônio, deixava livre a renda e vice-versa. Se alcançava a circulação, não<br />
alcançava o capital, a renda e o patrimônio. O imposto único recaía unicamente sobre<br />
determinada área, deixando sem tributação a outra. O princípio da generalidade da<br />
tributação não era atendido. Em conseqüência, o imposto único apresentava-se insuficiente<br />
para atender às necessidades públicas.<br />
Agora, o eminente <strong>Marcos</strong> <strong>Cintra</strong> Cavalcanti de Albuquerque procura trazer uma<br />
contribuição honesta, sincera e cheia de ideal, qual seja, a idéia da instituição de um<br />
Imposto Único sobre Transações.<br />
O perfil desse <strong>no</strong>vo imposto seria o da causa jurídica nele definido: o da incidência<br />
sobre as transações, embora exigido por ocasião dos pagamentos em cheque ou em outras<br />
ordens de pagamento. Todas vez que um agente econômico efetuasse um pagamento a<br />
outro, haveria a incidência do imposto, que teria como base de cálculo o valor da transação.<br />
A alíquota fiscal seria de 2% global, sendo de 1 % para o emitente do cheque e de 1% para<br />
o beneficiado.<br />
Para a instituição do Imposto Único sobre Transações mister se faz alterar a<br />
discriminação constitucional de rendas tributárias, inclusive ser aprovada lei complementar<br />
definindo os elementos essenciais da <strong>no</strong>va espécie tributária (caso a Constituição mantenha<br />
essa exigência de lei complementar), oferecendo o fato gerador da respectiva obrigação<br />
tributária, a base de cálculo do tributo, a alíquota fiscal e o contribuinte.<br />
Uma vez definido o imposto e distribuída a competência tributária (o poder fiscal<br />
poderá ser dado à União, aos Estados ou aos municípios), há a necessidade de lei ordinária<br />
formal instituir o imposto, que teria validade e poderia ser exigido após a respectiva rubrica<br />
fazer parte do orçamento (se mantido o art. 165 da Constituição).<br />
A mudança da Constituição, a elaboração da lei complementar e a colocação da<br />
rubrica orçamentária constituem fatos que permitem a exigência do imposto único somente<br />
<strong>no</strong> a<strong>no</strong> de 1991, jamais em período anterior.<br />
A definição e a implantação do <strong>no</strong>vo imposto não poderiam, pois, ser feitas de<br />
imediato. Os instrumentos jurídicos (alteração da Constituição, elaboração da lei<br />
complementar e da lei ordinária do poder tributante) e as providências administrativas<br />
(junto ao bancos - todos eles - e sistema de controle quanto às informações de receitas) não<br />
permitem a implantação do Imposto Único sobre Transações antes do a<strong>no</strong> de 1991.<br />
Esse controle administrativo implica a solução de problemas de repetição de indébito,<br />
de isenção fiscal etc.<br />
Quanto à distribuição do montante arrecadado para as diversas pessoas jurídicas de<br />
direito público constitucional, a matéria é delicada, tendo em vista o fato gerador do<br />
imposto, que não irá ocorrer em todos os municípios. A arrecadação do imposto não poderá<br />
ser elemento de distribuição. O critério, então, seria político, não ligado ao imposto. Assim,<br />
a receita tributária não poderia ser levada em conta para cada unidade municipal, estadual e<br />
federal. A dosagem seria extraída dos elementos população, produção e encargos<br />
orçamentários.<br />
110