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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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Todos esses impostos únicos traziam elevadas desvantagens quanto à área onerada. Se<br />

alcançava o patrimônio, deixava livre a renda e vice-versa. Se alcançava a circulação, não<br />

alcançava o capital, a renda e o patrimônio. O imposto único recaía unicamente sobre<br />

determinada área, deixando sem tributação a outra. O princípio da generalidade da<br />

tributação não era atendido. Em conseqüência, o imposto único apresentava-se insuficiente<br />

para atender às necessidades públicas.<br />

Agora, o eminente <strong>Marcos</strong> <strong>Cintra</strong> Cavalcanti de Albuquerque procura trazer uma<br />

contribuição honesta, sincera e cheia de ideal, qual seja, a idéia da instituição de um<br />

Imposto Único sobre Transações.<br />

O perfil desse <strong>no</strong>vo imposto seria o da causa jurídica nele definido: o da incidência<br />

sobre as transações, embora exigido por ocasião dos pagamentos em cheque ou em outras<br />

ordens de pagamento. Todas vez que um agente econômico efetuasse um pagamento a<br />

outro, haveria a incidência do imposto, que teria como base de cálculo o valor da transação.<br />

A alíquota fiscal seria de 2% global, sendo de 1 % para o emitente do cheque e de 1% para<br />

o beneficiado.<br />

Para a instituição do Imposto Único sobre Transações mister se faz alterar a<br />

discriminação constitucional de rendas tributárias, inclusive ser aprovada lei complementar<br />

definindo os elementos essenciais da <strong>no</strong>va espécie tributária (caso a Constituição mantenha<br />

essa exigência de lei complementar), oferecendo o fato gerador da respectiva obrigação<br />

tributária, a base de cálculo do tributo, a alíquota fiscal e o contribuinte.<br />

Uma vez definido o imposto e distribuída a competência tributária (o poder fiscal<br />

poderá ser dado à União, aos Estados ou aos municípios), há a necessidade de lei ordinária<br />

formal instituir o imposto, que teria validade e poderia ser exigido após a respectiva rubrica<br />

fazer parte do orçamento (se mantido o art. 165 da Constituição).<br />

A mudança da Constituição, a elaboração da lei complementar e a colocação da<br />

rubrica orçamentária constituem fatos que permitem a exigência do imposto único somente<br />

<strong>no</strong> a<strong>no</strong> de 1991, jamais em período anterior.<br />

A definição e a implantação do <strong>no</strong>vo imposto não poderiam, pois, ser feitas de<br />

imediato. Os instrumentos jurídicos (alteração da Constituição, elaboração da lei<br />

complementar e da lei ordinária do poder tributante) e as providências administrativas<br />

(junto ao bancos - todos eles - e sistema de controle quanto às informações de receitas) não<br />

permitem a implantação do Imposto Único sobre Transações antes do a<strong>no</strong> de 1991.<br />

Esse controle administrativo implica a solução de problemas de repetição de indébito,<br />

de isenção fiscal etc.<br />

Quanto à distribuição do montante arrecadado para as diversas pessoas jurídicas de<br />

direito público constitucional, a matéria é delicada, tendo em vista o fato gerador do<br />

imposto, que não irá ocorrer em todos os municípios. A arrecadação do imposto não poderá<br />

ser elemento de distribuição. O critério, então, seria político, não ligado ao imposto. Assim,<br />

a receita tributária não poderia ser levada em conta para cada unidade municipal, estadual e<br />

federal. A dosagem seria extraída dos elementos população, produção e encargos<br />

orçamentários.<br />

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