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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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pequena restrição de auto<strong>no</strong>mia, Estados e Municípios participa- riam do ajuste fiscal<br />

obtido.<br />

O ajuste fiscal via ATF tem quatro componentes distintas. A ATF incidente sobre a<br />

informalidade representaria acréscimo de arrecadação imediato, dado seu caráter de<br />

imposto sobre a informalidade, definitivo, já que, na medida em que a própria ATF e o<br />

aperfeiçoamento do sistema tributário estimulassem o reingresso desses contribuintes <strong>no</strong><br />

setor formal, tal arrecadação deixaria de ser imposto sobre a informalidade para se<br />

transformar em antecipação <strong>no</strong>rmal de arrecadação, e extremamente saudável, porque<br />

integralmente obtido sobre o setor informal. Representando um sistema muito eficaz de<br />

fiscalização, pela quebra voluntária do sigilo bancário, a ATF reforçaria a produtividade<br />

fiscal dos tributos usuais. A automaticidade de arrecadação eliminaria a desvalorização<br />

inflacionária da arrecadação, durante o lapso de tempo que costuma ocorrer entre o fato<br />

gerador e a efetiva coleta do tributo, o chamado efeito Tanzi, bem como as perdas<br />

decorrentes da procrastinação <strong>no</strong> pagamento dos tributos. Finalmente, o que realmente<br />

importa do ponto de vista de rendimento fiscal do sistema tributário é a arrecadação líquida,<br />

deduzidos os custo de coleta e fiscalização, que, como vimos, seria substancialmente<br />

aumentada.<br />

<strong>Marcos</strong> <strong>Cintra</strong> avalia que, com uma alíquota de 2%, o <strong>IU</strong>T produziria uma<br />

arrecadação total da ordem de US$ 100 bilhões, ou seja, 24% do PIB aproximada- mente,<br />

enquanto que alguns estudos mais conservadores estimam que tal arrecadação não seria<br />

simplesmente atingível, em função da monetização induzida. Quanto à ATF, a alíquota e a<br />

arrecadação máximas seriam bem superiores, de modo que parece adequado aceitar a<br />

estimativa de <strong>Cintra</strong>, o que significa que seria possível antecipar a coleta da totalidade dos<br />

tributos.<br />

Naturalmente, além de atormentar os membros do segmento informal da eco<strong>no</strong>mia, é<br />

importante tornar confortável a vida <strong>no</strong> setor formal, simplificando e escoimando das atuais<br />

sobretaxações a estrutura do sistema tributário. No artigo subseqüente da presente série<br />

procuraremos apresentar um desenho possível para tal sistema tributário.<br />

Aperfeiçoamento do Sistema Tributário<br />

É possível identificar <strong>no</strong> atual sistema tributário três grandes focos de sobretaxação do setor<br />

formal da eco<strong>no</strong>mia: a dos ganhos das pessoas jurídicas, a da produção e a dos salários.<br />

Até o exercício de 1992, os lucros das pessoas jurídicas estavam sujeitos a alíquotas<br />

efetivas de 52% a 61%, através de complexo sistema, envolvendo cinco diferentes<br />

impostos: imposto de renda <strong>no</strong>rmal, adicional para lucros superiores a 25.000 UFIR,<br />

contribuição social sobre os lucros, imposto na fonte independente de distribuição e<br />

adicional dos Estados. Para o corrente exercício, a Secretaria da Receita i<strong>no</strong>vou em matéria<br />

de alquimia tributária, reduzindo a alíquota do IRPJ <strong>no</strong>rmal de 30% para 25%, mas<br />

aumentando;a base pela compartimentalização da apuração do lucro tributável das pessoas<br />

jurídicas, em três segmentos estanques: o lucro operacional, que continua a ser tributado<br />

pelas regras usuais; os rendimentos de aplicações de renda fixa, que passam a ser tributados<br />

exclusivamente na fonte; e os rendimentos de aplicações de renda variável, que serão<br />

tributados separadamente.<br />

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