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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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Também o tomador de recursos junto ao sistema financeiro sofreria elevação de<br />

custos. O <strong>IU</strong>T incidiria sobre as transações efetuadas <strong>no</strong>s empréstimos bancários- ainda<br />

mantendo-se a hipótese de não-tributação dos bancos. A equação (3) mostra o custo do<br />

dinheiro, que sofre o impacto cumulativo do <strong>IU</strong>T na captação e na aplicação dos recursos:<br />

Cp= (1 + J@ brt ) l/g [(1 + t)/(1- t)] (1 + s) (3)<br />

onde Cp = custo do dinheiro para o tomador.<br />

s = spread bancário <strong>no</strong> período.<br />

A título de exemplo, pode-se <strong>no</strong>tar que, com uma taxa real bruta de juros de 15%<br />

anuais ao a<strong>no</strong> oferecida pelos bancos para captação por 90 dias com spread bancário de<br />

2%, a remuneração líquida para o poupador seria de 6,15% ao a<strong>no</strong>, ao passo que o custo do<br />

dinheiro para o tomador <strong>no</strong> mesmo período seria de 34,84% ao a<strong>no</strong>. Nota-se, portanto, o<br />

forte impacto da cunha fiscal nas taxas de juros de mercado.<br />

Assim, quanto às transações financeiras e do mercado de capitais, como operações de<br />

bolsas, há que se fazer um paralelo com as transações reais e introduzir metodologia<br />

específica de cobrança do <strong>IU</strong>T.<br />

À medida que uma operação financeira pode ser descrita como aluguel de capital, não<br />

há como tributar o valor do objeto de locação, mas apenas a remuneração pelos serviços<br />

que presta. No caso de um aluguel residencial, por exemplo, o <strong>IU</strong>T incidirá sobre o valor<br />

dos serviços da locação, e não sobre o valor do imóvel locado. Da mesma forma, nas<br />

transações financeiras há que se tributar apenas os rendimentos reais da operação, e não o<br />

valor do capital cedido.<br />

A operacionalização do sistema mantém os princípios de automaticidade e ausência<br />

de apuração dos resultados por parte do contribuinte. Propõe-se que as operações<br />

financeiras sejam realizadas exclusivamente por meio de contas bancárias especiais, à<br />

semelhança das contas de poupança. Diferentemente das contas- movimento, as contas<br />

especiais somente poderão receber créditos ou débitos de outras contas especiais ou da<br />

conta-movimento do mesmo titular.<br />

Os créditos nas contas especiais serão isentos de tributação e os valores creditados<br />

advindos da conta-movimento do titular serão corrigidos diariamente para apuração, a<br />

qualquer momento, de seu saldo corrigido. Quando do débito da conta especial a crédito da<br />

conta-movimento do titular, o valor transferido sofrerá a tributação automática incidente<br />

sobre o montante que ultrapassar o saldo corrigido, a uma alíquota equivalente à alíquota<br />

média do <strong>IU</strong>T. Alíquotas marginais de 2% resultarão em alíquota média de 25%, que será a<br />

incidente sobre os ganhos reais auferidos <strong>no</strong>s mercados financeiro e de capital.<br />

Cabe apontar que como a incidência neste caso não será cumulativa, para evitar perda<br />

da base tributária, há que sofrer tributação pela alíquota média, e não pela marginal. Esta<br />

proposta permite que a tributação <strong>no</strong> mercado financeiro e de capital seja realizada com a<br />

mesma simplicidade e automaticidade do restante da eco<strong>no</strong>mia. Além disso, ela acaba com<br />

o risco de desintermediação financeira. Qualquer transação financeira que ocorra ao largo<br />

do sistema bancário será tributada regularmente em 2%, incidente sobre capital mais<br />

rendimentos.<br />

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