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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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Finalmente, há que eliminar as transferências discricionárias da União para Estados e<br />

Municípios, seja tornando-as automáticas, seja pela sua simples supressão. Estima-se que as<br />

transferências voluntárias para Gover<strong>no</strong>s Estaduais e Municipais alcançam, presentemente,<br />

cerca de 1,3% do PIB, e que pelo me<strong>no</strong>s metade desse valor poderia ser eco<strong>no</strong>mizado.<br />

No que tange ao processo orçamentário, o grande mérito da <strong>no</strong>va sistemática<br />

estabelecida na Constituição de 1988 foi a definição de três instrumentos legais que<br />

definem um processo de planejamento abrangendo o médio e o curto prazo, contrapondo-se<br />

à falta de ordenação e de participação parlamentar que prevaleciam até então: i) o pla<strong>no</strong><br />

plurianual, que disciplina as despesas de capital e as relativas aos programas de duração<br />

continuada, para todo o período de gover<strong>no</strong>; ii) a lei anual de diretrizes orçamentárias, que<br />

define metas e prioridades para o exercício subseqüente, incluindo as despesas de capital,<br />

constituindo-se, portanto, em elo de ligação entre o pla<strong>no</strong> plurianual e o orçamento anual,<br />

além de orientar, com suas diretrizes gerais, a elaboração da lei de meios e,<br />

despropositadamente, dispor sobre as alterações na legislação tributária; iii) a lei do<br />

orçamento anual, compreendendo o orçamento fiscal da União e entidades da administração<br />

direta e indireta, e o da seguridade social.<br />

Na prática, <strong>no</strong> entanto, em se tratando de leis ordinárias, o Pla<strong>no</strong> Plurianual e a LDO<br />

pouco vinculam o Orçamento Anual, posto que se costuma considerar que emendas ao<br />

projeto de orçamento anual, ao serem aprovadas, alteram automaticamente a lei de<br />

diretrizes orçamentárias e o pla<strong>no</strong> plurianual e, se não eram, tornam-se compatíveis com os<br />

mesmos. O resultado é que o orçamento finalmente aprovado pode ter muito pouco a ver<br />

com o pla<strong>no</strong> plurianual e a LDO, que passam a ser encarados como peças de pequena<br />

importância.<br />

Além disso, o dispositivo constitucional prevendo emendas para corrigir erros e<br />

omissões, que se destinava a possibilitar ao Legislativo retificar falhas formais do projeto<br />

de lei orçamentária, passou a ser utilizado para proceder a alterações nas estimativas de<br />

receita e utilizar o acréscimo decorrente como fonte para emendas, aumentando a despesa<br />

orçamentária, em flagrante desrespeito à exigência constitucional de que as emendas ao<br />

orçamento indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação<br />

de despesas.<br />

Com isso, o Orçamento Anual torna-se uma peça de ficção e o executivo se vale, em<br />

cada exercício, dos decretos de contingenciamento de despesas, para adequar o montante<br />

dos gastos às disponibilidades efetivas de receita. Note-se que, com isso, a participação do<br />

legislativo <strong>no</strong> processo orçamentário também se torna ilusória, posto que os indispensáveis<br />

cortes de despesa são feitos segundo a conveniência política do executivo.<br />

Em face da rígida estrutura de vinculação de receitas que prevalece nas contas do<br />

Gover<strong>no</strong> Federal, o contingenciamento de despesas deve recair essencialmente sobre as<br />

rubricas de pessoal e outros custeios e investimento. E, como a contenção de despesas de<br />

pessoal por compressão de salários já encontrou seu limite de viabilidade política, a parte<br />

desprotegida da rubrica outros custeios e investimento é o item preferencial de ajuste. Tal<br />

parcela compreende desde papel, lápis, cinzeiros e xícaras para cafezinho, até as grandes<br />

obras da infra-estrutura econômica, de modo que sua excessiva compressão por<br />

contingenciamento é uma das principais razões para o e<strong>no</strong>rme desperdício correspondente<br />

às obras iniciadas e interrompidas por falta de recursos. É exatamente por isso que, ainda<br />

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