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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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O sistema atual, mormente o IR, é progressivo apenas <strong>no</strong> papel. Em eco<strong>no</strong>mias<br />

complexas como a brasileira, não há estrutura administrativa que garanta a aderência entre<br />

intenções e a realidade. Na prática, o IRPF é fortemente regressivo.<br />

Giambiagi defende a progressividade tributária, mas, curiosamente, preconiza a<br />

manutenção do IRPF, mesmo admitindo que boa parte dos contribuintes os sonegam<br />

flagrantemente. Em <strong>no</strong>me do tratamento desigual para os desiguais - uma forma superior de<br />

justiça econômica - aceita tratamento desigual para os iguais - uma ultrajante iniqüidade.<br />

O <strong>IU</strong>T permite certa progressividade como imposto direto mediante a concessão de<br />

limites de isenção tributária; como imposto indireto, possui uma progressividade natural,<br />

imune às manipulações de eventuais sonegadores.<br />

Na terceira observação, Giambiagi aponta as prováveis alterações <strong>no</strong>s preços relativos<br />

que o <strong>IU</strong>T acarretaria. A cumulatividade do imposto impactaria de forma diferenciada o<br />

preço dos produtos, dependendo da extensão de suas respectivas cadeias de produção.<br />

Certamente os preços relativos serão alterados com o <strong>IU</strong>T, mas para melhor, <strong>no</strong><br />

sentido de refletirem seus respectivos custos de oportunidade.<br />

A carga tributária dependerá da extensão da cadeia de produção de cada setor, e<br />

também do coeficiente de agregação de valor em cada uma destas etapas. Por exemplo, dois<br />

produtos com uma mesma cadeia de produção mas que diferem <strong>no</strong> montante de valor<br />

agregado na última etapa da cadeia - por exemplo, <strong>no</strong> varejo - terão onerações tributárias<br />

diferentes.<br />

Embora a t<strong>eo</strong>ria do second best tenha colocado uma pá de cal sobre as pretensões de<br />

se conhecerem detalhadamente as implicações alocativas das distorções tributárias, não há<br />

por que esperar que as alterações sejam necessariamente para pior.<br />

Estimativas setoriais mostram que a cunha fiscal será reduzida substancialmente e,<br />

portanto, com o <strong>IU</strong>T a estrutura de preços relativos será me<strong>no</strong>s distorcida do que a atual. Os<br />

preços se aproximarão dos custos marginais, e os preços relativos se aproximarão das taxas<br />

marginais de transformação.<br />

Não há por que defender a manutenção da atual estrutura de preços relativos, como<br />

sugere Giambiagi. Aliás, a forte concentração industrial brasileira permite que a carga<br />

tributária teórica seja usada na composição de preços ao consumidor, ainda que ela não se<br />

transforme em efetiva arrecadação pelas mais variadas formas de evasão. Portanto, boa<br />

parte dos preços ao consumidor tem um componente semelhante à exploração<br />

mo<strong>no</strong>polística, implicando fortes distorções alocativas e distributivas.<br />

Giambiagi demonstra pr<strong>eo</strong>cupação <strong>no</strong> tocante à desoneração tributária das<br />

exportações. Com o <strong>IU</strong>T, e o auxílio de uma boa matriz de relações interindustriais, o<br />

gover<strong>no</strong> poderá criar pautas de rebate fiscal aos exportadores para desonerar as<br />

exportações. Haveria incremento de competitividade, pois hoje o <strong>Brasil</strong> exporta impostos.<br />

Apenas o ICMS e o IPI são isentados. Exporta-se Finsocial, IPTU, IRD, ISS e muitos<br />

outros encargos perdidos <strong>no</strong> emaranhado tributário nacional.<br />

Não de trata de subsídio, mas apenas de devolução de impostos pagos, como já ocorre<br />

em vários países e como os turistas já aprenderam ao receber seus detax pelo correio.<br />

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