14.04.2013 Views

Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A modificação, justificada por pretensa iso<strong>no</strong>mia com o caso das pessoas físicas, foi<br />

totalmente descabida, já que a tributação do lucro das pessoas jurídicas é mera antecipação<br />

da tributação da renda das pessoas físicas de seus acionistas, concessão doutrinária que se<br />

admite pela conveniência administrativa de concentrar a arrecadação em alguns poucos<br />

contribuintes substitutos pessoas jurídicas, em lugar de dispersá-la em inúmeros<br />

contribuintes efetivos pessoas físicas, devendo, portanto, incidir sobre o lucro real, apurado<br />

globalmente, sem qualquer tributação na fonte ou em separado. Foi também um presente de<br />

grego, <strong>no</strong> sentido de que seu saldo foi o de aumentar a sobretaxação dos ganhos de pessoas<br />

jurídicas.<br />

Por solicitação da Comissão Executiva da reforma Fiscal, em 1992, Mário Henrique<br />

Simonsen preparou uma proposta d,e simplificação do imposto de renda, partindo das<br />

seguintes premissas: i) o imposto de renda da pessoa física deve ser proporcional à parcela<br />

da renda que exceder o limite de isenção; ii) o imposto de renda da pessoa jurídica de fato<br />

incide sobre o sócio ou acionista; a tributação, em separado e sem compensação, do lucro e<br />

do dividendo é dupla tributação, a ser evitada; iii) é mais fácil fiscalizar o imposto de renda<br />

se o seu recolhimento for feito apenas por pessoas jurídicas, que são obrigadas a manter<br />

registros contábeis e muito me<strong>no</strong>s numerosas; iv) os ganhos aleatórios não devem ser<br />

tributados na pessoa física, assim como as perdas aleatórias não costumam ser dedutíveis, o<br />

que elimina o imposto sobre ganhos de capital; v) as transferências fiscais nem aumentam a<br />

receita do gover<strong>no</strong> nem alteram a incidência econômica dos tributos, gerando apenas<br />

burocracia; vi) é válido discriminar os rendimentos do trabalho e capital em distintas<br />

cédulas, mas não faz sentido tributar mais fortemente os dividendos e lucros do que os<br />

juros.<br />

Com pequenas adaptações, a proposta indica um excelente caminho para a reforma do<br />

imposto de renda.<br />

Para as pessoas físicas, o imposto teria apenas duas alíquotas, 0 e 25%, com um limite<br />

de isenção e deduções exclusivamente por dependentes. Cada contribuinte elegeria uma<br />

fonte principal, que descontaria do imposto na fonte o limite de isenção e a dedução única<br />

por dependentes, sendo que todas as demais fontes pagadoras descontariam uniformemente<br />

25% dos rendimentos na fonte. Declarações de ajuste seriam necessárias apenas para<br />

contribuintes com rendimentos pagos por outras pessoas físicas ou por fontes <strong>no</strong> exterior e<br />

para justificar variações patrimoniais expressivas.<br />

Para as pessoas jurídicas, o lucro real seria tributado exclusivamente segundo a atual<br />

alíquota <strong>no</strong>rmal de 25%, adicionando-se ao atual lucro tributável os juros pagos e<br />

subtraindo-se os juros recebidos.<br />

É importante <strong>no</strong>tar, inicialmente, que obter progressividade através de uma tributação<br />

proporcional da renda das pessoas físicas acoplada a um generoso limite de isenção, em<br />

lugar da utilização de diversas alíquotas marginais progressivas, é uma preferência<br />

topológica e não id<strong>eo</strong>lógica.<br />

Quanto à exclusão dos juros na apuração do lucro tributável das pessoas jurídicas, o<br />

importante é lembrar que os mesmos constituem o mais claro exemplo de transferência<br />

financeira, cuja tributação nada rende ao fisco. Como observa Simonsen, só há credor se<br />

houver devedor, de modo que, se os juros recebidos são tributáveis e os pagos dedutíveis, o<br />

que o fisco embolsa de um lado perde de outro.<br />

261

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!