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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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Comissão Executiva da Reforma Fiscal -, então sim será válida toda a pr<strong>eo</strong>cupação a<br />

respeito. Essa conjugação de fato reforçará significativamente o incentivo à verticalização<br />

da produção, ainda que a alíquota do ITF seja baixa e que sua vigência seja temporária.<br />

Afinal, diz a experiência brasileira que o caminho mais curto para um imposto permanente<br />

é o da sua adoção em caráter provisório, com alíquotas baixas.<br />

E se essa for a alternativa de reforma fiscal a ser efetivamente implantada, haverá<br />

ainda outra conseqüência a se temer: a do efeito negativo dessa superposição de impostos<br />

sobre a arrecadação obtida com os tributos já vigentes, face do aumento do grau de evasão<br />

e das isenções fiscais que deverá gerar. É que o recurso a qualquer dessas válvulas de<br />

escape poderá significar a diferença entre a sobrevivência ou não de amplos segmentos<br />

formais da eco<strong>no</strong>mia brasileira. E de se esperar, assim, o aumento da carga fiscal legal e a<br />

carga fiscal efetiva.<br />

Sobre esse aspecto, vale, aliás, que se cotejem, ainda que por uma simples questão de<br />

curiosidade, os números obtidos para a carga fiscal legal com aqueles obtidos diretamente<br />

dos indicadores macroeconômicos, para a<strong>no</strong>s mais recentes.<br />

Segundo os agregados das Contas Nacionais, a carga fiscal efetiva dos impostos<br />

indiretos teria sido, em 1988, de apenas 11,0% do PIB a custo de fatores, (ou de 10,2% ou a<br />

preços de mercado). Me<strong>no</strong>s da metade do limite mínimo da carga fiscal unitária retratada<br />

<strong>no</strong> Quadro I; que, é bom relembrar, contempla apenas parte dos impostos indiretos vigentes<br />

<strong>no</strong> País. Mais impressionante que esse quadro mais geral é, entretanto, o que se obtém para<br />

a Previdência Social.<br />

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