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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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correntes sobre todas as transações monetárias efetuadas <strong>no</strong> sistema bancário, segundo<br />

alíquota percentual reduzida.<br />

Ter-se-ia, em suma, não o imposto sobre transações financeiras (ITF), mas sim uma<br />

arrecadação sobre transações financeiras (ATF), através da qual os contribuintes pagariam<br />

seus tributos ao longo de todo o exercício, para, quando da declaração de ajuste, compensar<br />

tal antecipação com os impostos devidos, mediante apresentação dos comprovantes<br />

bancários, pagando a diferença ou recebendo a devolução do excesso com a devida<br />

correção monetária.<br />

Para acomodar situações de sobrecarga pela ATF, dar-se-ia o direito aos contribuintes<br />

de declararem com me<strong>no</strong>r periodicidade, semestralmente ou trimestralmente, digamos,<br />

trocando simplicidade pela recuperação mais rápida de eventuais excessos de arrecadação.<br />

Para os assalariados, a compensação poderia ser implícita, pela redução das alíquotas de<br />

imposto de renda na fonte, ou das de contribuição previdenciária na faixa de isenção do<br />

imposto de renda na fonte, compensando-se devidamente a União, ou a Previdência,<br />

quando da partilha da arrecadação.<br />

Note-se em primeiro lugar que um sistema desse tipo seria quase tão simples e barato<br />

quanto o imposto único, pois tanto o custo das tarefas de administração e de fiscalização,<br />

quanto as obrigações acessórias dos contribuintes, seriam minimizados pelos ciclos longos<br />

de declaração e pela transferência das obrigações intermediárias para o sistema bancário,<br />

capaz de realizá-las com eficiência e eco<strong>no</strong>mias de escala. Para o custo de coleta do <strong>IU</strong>T<br />

pelos bancos, a estimativa mais confiável (estudo da KPMG, realizado para a FEBRABAN<br />

em 1992) é de apenas 1,87% da arrecadação. Tal estimativa corresponde à apuração do<br />

imposto por transação e poderia ser virtualmente anulada <strong>no</strong> caso de arrecadação periódica<br />

(semanal, por exemplo) sobre o montante global de transações <strong>no</strong> período considerado.<br />

Em segundo lugar, o aLargamento do universo de contribuintes seria imediatamente<br />

atingido. Com efeito, se para os atuais contribuintes a ATF representaria mera antecipação<br />

de tributos, para o setor informal significaria carga tributária real, por falta do que<br />

compensar. Trata-se de fato de um imposto sobre a sonegação, o que não só introduz um<br />

poderoso incentivo à formalização, pelo aumento dramático da relação custo/benefício da<br />

sonegação, mas também propicia um imediato ajuste fiscal pela via tributária.<br />

Finalmente, nenhuma das objeções usualmente levantadas contra o imposto único<br />

sobre transações se aplica à ATF. De fato, como não se trata de <strong>no</strong>vo imposto, mas<br />

meramente de <strong>no</strong>va forma de arrecadar os impostos existentes, críticas como as de<br />

regressividade, incentivos à verticalização e dificuldade de desoneração de exportações,<br />

pela incidência em cascata, ou impossibilidade de harmonização com os sistemas<br />

tributários internacionais, perdem totalmente o sentido, a me<strong>no</strong>s que se refiram não à ATF,<br />

mas sim ao próprio sistema tributário subjacente.<br />

Apenas duas questões merecem análise mais detida: a da desintermediação financeira<br />

e a da auto<strong>no</strong>mia dos níveis subnacionais do gover<strong>no</strong> geral.<br />

Para um agente do setor formal, a introdução da ATF significa grande aumento da<br />

comodidade e substancial eco<strong>no</strong>mia de custos na administração fiscal, sendo que evitar o<br />

uso do sistema bancário impediria o contribuinte de usufruir de tais vantagens, para fugir,<br />

não de um imposto, mas do pagamento de tributos que já vinha pagando <strong>no</strong>rmalmente.<br />

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